TJDFT - 0736525-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO SENTENÇA Com o comparecimento da executada na celebração do acordo, cessa a necessidade de atuação da Curadoria Especial.
Descadastre-se.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (ids. 238853492 e 238856654).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 07:14
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:14
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente reitera pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 125.474 - 2º Ofício do Registro Imobiliário do DF, o qual se encontra gravado de alienação fiduciária à CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, Av.10/125474 (id. 215172159).
Embora já enviado ofício à aludida instituição, solicitando informações acerca do contrato (id. 216498818), não houve resposta até o momento, conforme certificado no id. 222997318.
Ao exequente para requerer o que lhe aprouver a respeito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 224346400, de 03/02/2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:01
Outras decisões
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13/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 125.474, do 2º Ofício do Registro Imobiliário do DF, que se encontra gravado de alienação fiduciária à CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, Av.10/125474, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem.
Não dispondo o CJUVETECA do endereço do credor fiduciante, promova a Serventia a intimação do exequente, a fim de que o último forneça endereço do credor referido, preferencialmente eletrônico, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Identificado o endereço do credor fiduciante, encaminhe-se-lhe a presente decisão, à qual confiro força de ofício, a fim de que preste as informações acima.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:05
Outras decisões
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22/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DESPACHO Para viabilizar a penhora do imóvel, traga, o exequente, a certidão atualizada da matrícula no registro imobiliário.
Aguarde-se por 20 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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05/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 19:49:27.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
12/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada citada por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
A decisão de id. 204617259 reputou prejudicado o pedido de nulidade da citação por edital.
Não foram opostos embargos à execução.
Pesquisa de bens realizada, id. 207465318.
Em homenagem ao princípio da colaboração e em tendo o exequente pleiteado a medida de restrição, proceda-se à penhora sobre o veículo I/M.
BENZ C180TURBO, placa ONJ-3C62, devendo o bem ser depositado em mãos da executada.
Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD.
Não se justifica a inserção de restrição de circulação sobre o veículo em questão, uma vez que a finalidade da execução não é penalizar o executado, mas alcançar a satisfação do direito do credor.
Nada leva a crer que a adoção da providência mencionada alcançará tal intento.
Expeça-se mandado, para o endereço declinado pelo exequente no id. 208125653.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 21:06:03.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada citada por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
A decisão de id. 204617259 reputou prejudicado o pedido de nulidade da citação por edital.
Não foram opostos embargos à execução.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 57.121,22 - id. 205404518). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO Ante a diligência infrutífera de id. 201205868, reputo prejudicado o pedido de nulidade da citação por edital, nos termos da decisão de id. 194826537.
Por oportuno, haja vista a preferência de dinheiro no rol do art. 835 do CPC, diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se é de seu interesse a pesquisa de valores e bens por intermédio dos sistemas judiciais disponíveis no Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), por se tratar, inclusive, de medida menos gravosa ao executado.
A manifestação deverá ser instruída com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:48
Outras decisões
-
16/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO Conforme requerido pela Curadoria Especial, cite-se no endereço apontado no id. 191564035.
Caso infrutífera a diligência ou já empreendida esta, reputo prejudicado o pedido de nulidade da citação por edital.
Finalmente, dê-se vista à Curadoria Especial das atas que acompanharam a manifestação do exequente de id. 193855209, pelo prazo de 15 (+15) dias.
Atente-se que eventual alegação de excesso de execução mostra-se incabível de ser suscitada nesta estreita via executiva, na medida em que seus fundamentos não são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo Juízo.
Trata-se, em verdade, de questão a ser abordada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:20
Outras decisões
-
19/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de id. 191564035, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da executada, SILVIA LETICIA MONTEIRO.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736525-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: SILVIA LETICIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 146018155, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 05 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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