TJDFT - 0747029-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:15
Outras decisões
-
22/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 21:33
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 10:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:20
Deferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 07:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, JUSCELINO CUNHA EXECUTADO: MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que o levantamento de valores foi condicionado a apresentação de caução idônea ou trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do que estabelece o artigo 521 do CPC.
A decisão de ID 178797510, que fixou a necessidade da apresentação de caução idônea ou do trânsito em julgado da sentença condenatória para levantamento de valores.
A decisão de ID 192981570 julgou a caução inidônea e determinou que se aguarde o trânsito em jugado da ação principal.
Na petição de ID 194877627 os exequentes requereram o levantamento da caução, por se tratar de crédito alimentar. É o relato do necessário, decido.
Mantenho o despacho de ID 178797510 e a decisão de ID 192981570, que determinaram a necessidade da apresentação de caução idônea ou do trânsito em julgado da sentença condenatória para levantamento de valores, eis que não foi apresentado qualquer fato novo apto a autorizar a modificação do entendimento.
Registro, ademais, que o artigo 521, inciso I do CPC é uma possibilidade e não uma determinação legal.
Ademais, a irresignação da parte com eventual decisão proferida deverá ser pleiteada na via adequada.
Em face do exposto, determino que se aguarde o trânsito em julgado para o levantamento de valores.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 16:07
Indeferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:20
Indeferido o pedido de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, JUSCELINO CUNHA EXECUTADO: MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da executada de ID 190666867, tendo em vista que os documentos desentranhados dos autos não possuem qualquer pertinência com o processo.
Por outro lado, intimo a parte executada para que se manifeste a respeito dos termos da petição de ID 190937575, no prazo de 05 dias, sendo que o seu silêncio será interpretado como negativa ao levantamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:26
Outras decisões
-
22/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, JUSCELINO CUNHA EXECUTADO: MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
O advogado da parte autora apresentou, ao ID 187004239, sua petição de cumprimento provisório de sentença relativa a honorários sucumbenciais.
Entretanto, como este processo já foi impulsionado para fins de pagamento da condenação principal, a fim de que não haja tumulto processual, determino que a parte peticionante distribua a sua peça de ID 187004239 em autos apartados, observando os termos do artigo 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016 juntando, para tanto, o pagamento das custas relativas à fase específica, sob pena de indeferimento liminar do pleito.
A Secretaria para que exclua dos autos os documentos que se encontram no ID 187004239 a 187008303.
Tendo em vista a negativa do levantamento das importâncias já depositadas nos autos realizada pela autora, suspenda-se o presente processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0705069-63.2024.8.07.0000.
Informo às partes que tão-logo retornem os autos à tramitação, serão analisadas as premissas determinadas no julgamento do mencionado recurso e tomadas as medidas necessárias ao cumprimento integral da obrigação, inclusive, quanto à análise da inserção da multa e honorários advocatícios estipulados no artigo 523, §1º do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 19:28
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, JUSCELINO CUNHA EXECUTADO: MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos exequentes fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 188243318, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, JUSCELINO CUNHA REU: MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 184797647.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 187004239, comprovando o depósito do valor remanescente, no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, JUSCELINO CUNHA REU: MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a decisão emanada no agravo de instrumento n. 0705069-63.2024.8.07.0000, suspendeu o presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do recurso nomeado.
Contudo, manejado embargos de declaração, nova decisão foi prolatada, obstando apenas os efeitos da decisão objeto do recurso.
Assim, intimo a parte executada para que no prazo de 05 dias, para que informe se concorda com o levantamento dos valores incontroversos neste momento, sem a necessidade de prestação de caução idônea por parte dos exequentes, sob pena de que, em caso de negativa, venha incidir multa e honorários previstos no do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:01
Outras decisões
-
07/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: CAMILA HOSKEN CUNHA, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, JUSCELINO CUNHA REU: MARIA BEBIANA FERREIRA DA SILVA CASTANHO DESPACHO Tendo em vista o valor substancial do débito exequendo, fica a parte exequente intimada a apresentar caução idônea, no prazo de 5 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/11/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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