TJDFT - 0731614-69.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:58
Indeferido o pedido de MOISES FREIRE DE SA - CPF: *57.***.*56-15 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 20:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731614-69.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOISES FREIRE DE SA EXECUTADO: VL COMERCIO DE CEREAIS E ALIMENTOS LTDA, VALDSON JARDIM COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 179000147.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JEG5769, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de março de 2024 às 15:04:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDSON JARDIM COSTA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VL COMERCIO DE CEREAIS E ALIMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731614-69.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOISES FREIRE DE SA EXECUTADO: VL COMERCIO DE CEREAIS E ALIMENTOS LTDA, VALDSON JARDIM COSTA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pela exequente (IDs 124599181 e 128550010), em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para expropriar o patrimônio de Valdson Jardim Costa, sócio da executada.
Inicialmente, o requerente requereu que o incidente fosse processado em desfavor de Fabrício Pinheiro Martins e Sonely Teixeira de Souza,o que foi indeferido, 129961875.
Aduz que o feito tramita desde 2017 sem localização de bens da devedora e que no curso do feito executivo, conforme se verifica na última alteração do contrato social, realizada em 16/03/2022, os sócios executada transferiram a integralidade das cotas sociais o requerido Valdson Jardim da Costa.
Entende que esse fato demonstra a incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial.
Antes da efetiva citação, o requerido compareceu espontaneamente ao feito e alegou que que compôs o quadro societário da executada por apenas três meses (ID 161795841).
O credor, em resposta, rechaça os documentos apresentados pelo demandado e persiste no pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executa, com a inclusão de Valdson Jardim Costa no polo passivo da demanda.
Afirma que os documentos juntados são imprestáveis para concluir que o sócio Valdson Jardim não tenha responsabilidade civil sobre a empresa, destacando ainda que no contrato social atualizado verificar que apenas ele consta como sócio único e, portanto, responsável pelos atos da pessoa jurídica.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
De forma, o encerramento irregular da sociedade empresária ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Em regra, para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, notadamente a fraude.
Conforme dito alhures, a pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios, motivo por que o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC, art. 795).
No caso, o requerente aduz que haver incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial.
Noutro giro, verifica-se da leitura da inicial que a relação entre as partes é de consumo, pois débito deriva de negócio jurídico entre partes, no qual o requente (consumidor) deixou seu autómovel em consignação para que a executada (fornecedora) o vendesse.
Nessa situação, a regra da desconsideração da personalidade jurídica é mitigada pelo instituto pela Teoria Menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil.
A propósito, reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Aplicável, portanto, a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado.
Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338).
Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontuou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”. (REsp 279.273).
Nesse viés, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No que toca à alegação do requerido, de que compôs o quadro societário da executada por apenas três meses (ID 161795841), aplica-se a norma positivada no art. 1.032 do Código Civil, segundo o qual o sócio retirante ou excluído responde pelas obrigações da sociedade no prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão.
E o art. 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.
Mesmo se assim não fosse, os documentos juntados pelo requerido com sua petição (ID 161795841) são insuficientes para aferir a data exata de sua retirida da sociedade.
Portanto, no caso em apreço, a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra o sócio é factível.
Posto isso, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução o sócio Valdson Jardim Costa.
Preclusa esta decisão, altere-se a autução e façam-se as pesquisa de bens em face do sócio ora incluído no polo passivo (ativos financeiros, RenaJud, InfoJud).
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
15/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:15
Deferido o pedido de MOISES FREIRE DE SA - CPF: *57.***.*56-15 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 23:40
Juntada de Certidão
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16/04/2023 06:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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20/02/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 16:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 11/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 19:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 21:09
Juntada de Certidão
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14/07/2022 21:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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02/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
02/07/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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21/06/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/06/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 30/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 06/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ARINOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
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25/08/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 05:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 05:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 13:08
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 19:07
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 20:39
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
22/05/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 07:38
Recebidos os autos
-
29/01/2019 07:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2018 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 13:48
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 22:36
Recebidos os autos
-
19/09/2018 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2018 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2018 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 07:20
Decorrido prazo de MOISES FREIRE DE SA em 27/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 16:12
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 23:13
Recebidos os autos
-
30/07/2018 23:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2018 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2018 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 02:33
Publicado Despacho em 21/05/2018.
-
18/05/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 17:26
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/02/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 02:13
Publicado Decisão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 15:10
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2018 14:26
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
20/09/2017 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2017 12:55
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/09/2017 10:20
Recebidos os autos
-
20/09/2017 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2017 13:38
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/09/2017 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 13:40
Recebidos os autos
-
14/09/2017 13:40
Declarada incompetência
-
12/09/2017 18:54
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2017 18:53
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
-
12/09/2017 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 15:00
Recebidos os autos
-
12/09/2017 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2017 08:21
Conclusos para decisão para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2017 01:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 02:29
Publicado Despacho em 11/09/2017.
-
08/09/2017 09:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 18:20
Recebidos os autos
-
05/09/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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