TJDFT - 0700727-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, em razão de a petição inicial sequer ter sido recebida.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700727-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GOMES DA ROCHA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita concedida conforme decisão de ID 199069270.
Anote-se.
Trata-se de ação intitulada “limitação de descontos com base na lei do superendividamento” com pedido de tutela de urgência para que “sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor”.
Decido.
A Lei do Superendividamento (lei n. 14.181/21) objetiva proteger casos extremos em que os consumidores não possuem mais capacidade para quitar suas dívidas sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Visa resguardar justamente o mínimo existencial dos indivíduos, sobretudo naquelas situações em que o consumidor não detém mais qualquer poder de disposição do seu salário.
Para adequada compreensão da lide, deverá a parte autora indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados de sua folha de pagamento e de sua conta corrente.
De igual modo, a parte autora deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário.
Também deverá se manifestar sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc.
II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores.
Especifique, ainda, quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento).
Por fim, deverá adequar sua pretensão ao disposto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que tratam da conciliação no superendividamento, ocasião em que deverá apresentar o plano de repactuação das dívidas, ônus da parte devedora, nos exatos termos da lei.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700727-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GOMES DA ROCHA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 0703363-45.2024.8.07.0000, os autos deverão permanecer suspensos até o julgamento do mérito recursal.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700727-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GOMES DA ROCHA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelas informações prestadas pelo próprio autor nos autos, verifico que o autor aufere renda mensal líquida superior a R$ 8.000,00, superior à média da população brasileira, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média, que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a exemplo do financiamento de veículo cuja parcela mensal equivale a quase R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais), valor superior ao salário-mínimo mensal vigente.
Portanto, apesar das alegações do requerente, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700727-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GOMES DA ROCHA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de regularizar a representação dos autos, juntando aos autos procuração outorgada pelo autor da demanda, pois a acostada no ID 183716928 não se presta a tanto.
Deverá, ainda, acostar sua última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal na íntegra, viabilizando a adequada análise dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GOMES DA ROCHA - CPF: *84.***.*17-00 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721708-33.2023.8.07.0020
Cristiane Alves dos Santos
Camila Ariane da Silva
Advogado: Fabio de Freitas Guimaraes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:08
Processo nº 0722523-24.2022.8.07.0001
Geraldo de Medeiros Pinheiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 14:05
Processo nº 0722523-24.2022.8.07.0001
Navarra S.A.
Geraldo de Medeiros Pinheiro
Advogado: Gilberto Antonio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 10:13
Processo nº 0725364-95.2023.8.07.0020
Ronan Carlos Meira Ramirez
Danyella Sanchez
Advogado: Tatiane Andrade da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 21:04
Processo nº 0701233-89.2018.8.07.0001
Guilherme Lopes de Sousa
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Advogado: Nayara Rodrigues Almeida de Farias Soare...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2018 18:50