TJDFT - 0710210-13.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:29
Baixa Definitiva
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02/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO NOS INSTRUMENTOS FORMALIZADORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do ponto de vista regulamentar (Resoluções nº 3.954/2011, vigente ao tempo da contratação, e 4.935/2021-BACEN), o correspondente bancário atua por conta e sob as diretrizes da instituição financeira contratante, sendo que esta última assume, perante os seus clientes, a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado, devendo garantir a integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio do correspondente e o fiel cumprimento da legislação. 2.
Ao contrário do que pretende fazer prevalecer o apelante, a responsabilidade civil da instituição financeira perante os clientes e usuários dos serviços prestados pelo correspondente, o qual assume por delegação a prática de determinados atos que intermediam a formalização de instrumentos de operações bancárias, não elide a responsabilidade do correspondente contratado em face do banco contratante, porque é evidente que aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil). 3.
Nenhuma das alegações do correspondente apelante socorre a exclusão de sua responsabilidade e o argumento de inexistência de dívida quando verificada manifesta negligência no cumprimento dos deveres contratuais que assumiu perante a instituição financeira contratante de garantir a higidez do procedimento de coleta de informações cadastrais e de recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito apresentadas pelos usuários do serviço de correspondência (fraudes verificadas em assinaturas, falta de averbação de portabilidades, ausência de verificação do óbito do contratante).
Dessa forma, não há como conceber a ausência de responsabilidade do correspondente bancário quando a falha na prestação do serviço decorre de flagrante desmazelo no exercício de suas atividades. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
26/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:53
Conhecido o recurso de VK3 SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710210-13.2022.8.07.0007 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 2ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:45
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VK3 SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (APELANTE).
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08/08/2023 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/08/2023 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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