TJDFT - 0721403-43.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/09/2024 20:36
Juntada de certidão
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25/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0721403-43.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: TATIANA ÂNGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO AGRAVADO: FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por TATIANA ÂNGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721403-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO EMBARGADO: FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 13:05
Juntada de Petição de agravo
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19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de agravo
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721403-43.2022.8.07.0001 RECORRENTE: TATIANA ÂNGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO RECORRIDO: FRANCISCO LUIS ANTÔNIO VASQUEZ RIVAS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL EM COPROPRIEDADE.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO RÉU.
NÃO CONFIGURADA.
COMODATO EM BENEFÍCIO DO GENITOR DOS LITIGANTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, já que a sentença indicou devidamente os fundamentos pelo qual promoveu arbitramento de aluguel. 2.
De acordo com reiterado entendimento firmados nos tribunais, revela-se cabível a indenização pelo uso exclusivo do bem comum por um dos coproprietários.
Contudo, o comodato do imóvel objeto da lide em favor do genitor dos litigantes obsta a busca de indenização correspondente à cota-parte, visto que não restou configurado o uso exclusivo desautorizado do bem comum. 3.
Condenação por litigância de má-fé exige a prova de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida.
No recurso especial a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 11 do Código de Processo Civil, asseverando deficiência de fundamentação; b) artigos 422, 844 e 1.319, todos do Código Civil, sustentando que o recorrido faz uso exclusivo do bem que possui em condomínio com a recorrente, devendo indenizá-la pela utilização na forma de aluguéis mensais, sob pena de ofensa à boa-fé contratual e de enriquecimento sem causa.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 5º, inciso XXII e 93, inciso IX, da Constituição Federal, repetindo as argumentações do especial acerca da deficiência de fundamentação e asseverando ofensa ao direito de propriedade.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparos dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 11 do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.
Também não merece trânsito o especial quanto à apontada ofensa aos artigos 422, 844 e 1.319, todos do Código Civil, e quanto ao dissenso interpretativo.
Com efeito, a apreciação da tese recursal, tal como posta, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, quanto à tese de violação ao artigo 5º, inciso XXII, da CF, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
Ainda quanto ao recurso extraordinário, no tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
25/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 14:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/07/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:50
Juntada de certidão
-
28/06/2024 12:49
Juntada de certidão
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 10:05
Juntada de certidão
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22/06/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/06/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
24/05/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721403-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO EMBARGADO: FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/03/2024 13:25
Juntada de certidão
-
20/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721403-43.2022.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO EMBARGADO: FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/03/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 11:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/03/2024 01:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
21/02/2024 16:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS - CPF: *16.***.*32-20 (APELANTE) e provido
-
21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2023 18:09
Juntada de certidão
-
06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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