TJDFT - 0731844-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO - ME em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO - ME em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731844-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ARIONE PEREIRA DA COSTA CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO - ME, ARIONE PEREIRA DA COSTA, LUANA GONCALVES DA COSTA Decisão O exequente postula a intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 219114834.
Volvam os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 218078918.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 21:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO - ME em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/11/2024 16:51
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/05/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2024 16:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 17:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 16:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731844-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ARIONE PEREIRA DA COSTA CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO - ME, ARIONE PEREIRA DA COSTA, LUANA GONCALVES DA COSTA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego das partes executadas, ARIONE PEREIRA DA COSTA - CPF: *38.***.*62-34 e LUANA GONCALVES DA COSTA - CPF: *20.***.*68-04, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 73643879.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:34
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 18:33
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 18:33
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2021 21:23
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 10:10
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2020 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/09/2020 08:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 23:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 07:11
Expedição de Alvará.
-
24/08/2020 17:11
Desentranhamento de documento (ID: 61204401 - Alvará)
-
24/08/2020 17:11
Movimentação excluída
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
10/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/07/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 19:10
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/02/2020 13:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2020 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2020 18:52
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/12/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:19
Expedição de Ofício.
-
02/11/2019 04:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 12:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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20/08/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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24/04/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 15:48
Expedição de Alvará.
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19/02/2019 21:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 18:03
Recebidos os autos
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30/01/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/10/2018 06:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/10/2018 23:59:59.
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27/10/2018 06:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/10/2018 23:59:59.
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26/10/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 16:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2018 16:36
Juntada de Certidão
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30/08/2018 13:09
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA COSTA em 29/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 13:09
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA em 29/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 11:00
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2018 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 10:59
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 16:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2018 16:46
Juntada de mandado
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26/07/2018 16:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2018 16:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2018 16:44
Juntada de mandado
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14/07/2018 04:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 12:35
Publicado Decisão em 21/06/2018.
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20/06/2018 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 21:40
Recebidos os autos
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18/06/2018 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
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18/06/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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06/06/2018 16:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 15:44
Recebidos os autos
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06/06/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/06/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 15:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2018 15:10
Juntada de Certidão
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28/02/2018 09:14
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO - ME em 26/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 15:11
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA COSTA em 15/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 15:11
Decorrido prazo de ARIONE PEREIRA DA COSTA em 15/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 06:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2018 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2018 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2018 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2018 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2018 14:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2018 14:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2018 14:38
Juntada de mandado
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10/01/2018 14:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2018 14:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2018 14:35
Juntada de mandado
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11/12/2017 10:13
Recebidos os autos
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11/12/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 10:13
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2017 17:19
Conclusos para despacho para RICARDO ROCHA LEITE
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08/11/2017 13:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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08/11/2017 13:37
Juntada de Certidão
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08/11/2017 12:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/11/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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