TJDFT - 0701420-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:29
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701420-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER REQUERIDO: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER SENTENÇA Custas recolhidas (id. 187739857).
Prejudicado o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, a fim de esclarecer se ocorreu ou não o julgamento da apelação nos autos do Processo nº 0718611-40.2018.8.07.0007.
O autor anexou a decisão singular proferida nos autos referidos (id. 187739875), da qual consta que ainda serão julgados os recursos de ambas as partes.
Portanto, o que se verifica é que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença da partilha, o que inviabiliza a propositura da ação de extinção do condomínio.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:22:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:56
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701420-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
C.
D.
M.
X.
REQUERIDO: J.
L.
M.
D.
C.
X.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação dos autos, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC, devendo ser mantido o sigilo tão somente dos documentos oriundos do divórcio litigioso nº 0718611-40.2018.8.07.0007 que tramita perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
Com fulcro no art. 10 do CPC, o trânsito em julgado parcial não é provido de amparo no ordenamento jurídico pátrio, deverá a parte autora esclarecer se houve o julgamento da apelação.
Por fim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 14:34:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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