TJDFT - 0753892-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DADALTE em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DADALTE em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, em face à decisão da Vigésima Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Na origem, processa-se ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de JOSE ROBERTO DADALTE ME.
A agravante alegou que contratou os serviços do recorrido pelo preço de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser pago com entrada de 50% em 05/11/2021 e o restante em 10 parcelas mensais de R$5.000,00, vencíveis a partir de 10/12/2021.
Quando restavam 6 (seis) parcelas, as partes firmaram ajuste verbal para que o pagamento fosse realizado pelo ágio de veículo que ficaria com o réu, devendo este quitar o equivalente às parcelas em aberto do financiamento.
Contudo, o agravado ficou inadimplente e devolveu o veículo à recorrente, ocasião em que também se verificou prejuízos relativos à manutenção, multas, tributos e desvalorização do bem.
Ante o desfazimento do negócio, o demandado considerou que houve suposta falta de pagamento de algumas parcelas e levou o título a protesto.
O autor alegou que as parcelas em questão não são devidas, porque foram quitadas pelo ajuste verbal e em razão dos danos materiais causados pela devolução do automóvel.
Assim, requereu a “tutela de urgência para que seja suspenso o PROTESTO 484533 feito em 07.11.2023, Protocolo 1211917, Livro 1939, Folha 33, Titulo CTI/83, Emissão: 29.10.2021, vencimento 14.04.2022, Valor R$ 30.000,00, feito no 2º Oficio de Protesto de Titulos do Guará”.
O pedido foi indeferido e sob o pálio de que até o momento ainda não haveria provas “a respeito do pagamento das parcelas da transação celebrada entre as partes de forma verbal”.
Nas razões recursais, o agravante repristinou os mesmos fundamentos deduzidos perante o juízo de origem e ressaltou que ofereceu veículo em caução à dívida.
Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do protesto e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 54562258. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental em que requer a parte autora a sustação do protesto ora noticiado.
Todavia, a prova documental apresentada revela-se frágil, de forma a afastar o fumus boni iuris.
Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas da transação celebrada entre as partes de forma verbal.
Ademais, a suposta inscrição no Serasa não restou comprovada, já que o documento de ID 181383147 limita-se à mera captura de tela do WhatsApp.
Além disso, a conversa travada via aplicativo (ID 181383150) não possui valor legal, já que não apresentada na forma de ata notarial.
Desse modo, rejeito o pedido.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Nas razões recursais, o agravante alega a quitação da dívida em razão do acordo verbal firmado entre as partes e que supostamente sofreu prejuízos causados pelo réu em razão do descumprimento.
De fato, trata-se de questão que exige dilação probatória e após a instauração do contraditório, o que a princípio afastaria o requisito probabilidade de provimento recursal necessário à concessão da medida de urgência pretendida.
Contudo, admite-se o questionamento da dívida e deve-se considerar que o protesto de título, fundado em débito inexistente, constitui inegável prejuízo, podendo causar à parte abalos de sua credibilidade na praça em que realiza suas transações.
Diante disso e segundo entendimento jurisprudencial nos casos de sustação do protesto, a liminar pode ser concedida mediante caução, como forma de prevenir prejuízos a ambas as partes, o que não foi observado pelo juízo de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
NECESSIDADE PROBATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA.
ART. 300, § 1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na sustação dos protestos de títulos. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Além disso, o diploma processual civil acrescenta no §3º do art. 300 do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3.
O protesto de título, fundado em dívida inexistente, constitui inegável prejuízo, podendo causar à parte abalos de sua credibilidade na praça em que realiza suas transações. 4.
Mostra-se recomendado a instauração do contraditório e da ampla dilação probatória, onde poderão ser confrontados as argumentações deduzidas pelas partes. 5.
Em situações análogas à dos presentes autos, esta egrégia Corte tem condicionado o deferimento da liminar à prévia caução, nos precisos termos do art. 300, § 1º do CPC/2015. 6.
Precedente jurisprudencial: "(...) 2.
Revela-se acertada a decisão do magistrado de origem que, ao deferir pedido de tutela de urgência para suspensão de protesto, condiciona a referida medida a prévia caução do valor devido, com o fim de resguardar eventuais prejuízos ao banco réu. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (07066208820188070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 14/08/2018). 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1345085, 07078401920218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a tutela de urgência neste estágio objetiva assegurar o resultado útil do processo, na medida em que se pretende discutir a existência da dívida protestada, razão pela qual mostra-se razoável que as prestações atrasadas sejam depositadas em juízo, se for o caso.
Por fim, salienta-se a impossibilidade da pretensão do agravante em oferecer veículo como caução ante a sua pouca liquidez, a necessidade de prévia avaliação e de se considerar eventuais gastos com a sua manutenção e desvalorização inerente ao transcurso do tempo, ao passo que o valor em espécie, depositado em conta bancária judicial, será constantemente atualizado.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender o protesto lavrado, mas condicionada a expedição do mandado ao depósito em juízo das prestações atrasadas e corrigidas na forma do contrato.
Caso o protesto já tenha sido lavrado, o Cartório deverá suspender sua publicidade até posterior e nova ordem judicial.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensada as informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
21/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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02/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/01/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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