TJDFT - 0723748-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:07
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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19/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723748-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO CORREIA DE ANDRADE REVEL: NAYLANE CARNEIRO SALES SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 10.906,63 (dez mil novecentos e seis reais e sessenta e três centavos), ao tempo da propositura da ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 189931757).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os títulos que instruem o feito.
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Por fim, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados (id. 179533652), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:31:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:22
Decretada a revelia
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13/03/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 22:53
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723748-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO CORREIA DE ANDRADE REU: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 16:15:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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