TJDFT - 0701363-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOSADA ROCA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL LOSADA DA CRUZ em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Não interposta apelação, notifique-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC.
Após, independente do retorno do notificação expedida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 09:34:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL LOSADA DA CRUZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOSADA ROCA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701363-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS LOSADA ROCA, MARIA ISABEL LOSADA DA CRUZ REU: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID186562821, uma vez que já foi suscitado o conflito de competência.
Assim, o julgamento definitivo do Conflito de Competência 0701792- 39.2024.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 06:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701363-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS LOSADA ROCA, MARIA ISABEL LOSADA DA CRUZ REU: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE CARLOS LOSADA ROCA e MARIA ISABEL LOSADA DA CRUZ ajuizaram ação de despejo, que foi distribuída à 3ª Vara Cível de Brasília.
Todavia, aquele Juízo, sob o argumento de ser abusiva a cláusula de eleição de foro, declinou da competência para este Juízo (de ofício).
Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se abeberou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para secundar o reconhecimento, de ofício, de competência relativa.
Com efeito, a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entabulado entre as partes dispõe que a Circunscrição Judiciária de Brasília é a competente para dirimir as controvérsias decorrentes da relação contratual (ID 183739018, cláusula vigésima quarta).
A executada não pode ser considerada vulnerável na relação jurídica de direito material, por ter condições de avaliar os gravames a si, das cláusulas do contrato que livremente subscreveram, na qual não há sequer relação de consumo.
Nesse cenário, a Lei de Locações, em seu art. 58, II, prevê: "Art. 58, II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;" No caso, as partes autoras declararam na inicial residirem em Águas Claras e no Lago Sul.
Significa dizer que ambos são domicílios autorais para fins de fixação da competência.
Outrossim, a circunscrição judiciária do Lago Sul pertence à RA de Brasília.
Logo, inexiste qualquer abuso na escolha daquela circunscrição para julgamento da lide.
Não pode haver, neste caso, a derrogação da vontade das partes sem motivo relevante, de modo a ser irrefutável a prevalência do princípio da autonomia da vontade prestigiado, inclusive, pela jurisprudência pacífica, tanto que a esse respeito foi editada a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Além disso, a prevalência do foro de eleição, sem qualquer abusividade na escolha, encontra guarida no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO A CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO - ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO - EXISTÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PELO STJ - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - ART. 100, IV, "D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA RELATIVA - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA - PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Resp 1027720/MS Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, J. 25/08/2009).
Colhe-se do corpo do aresto: (...) veja-se que o entendimento do Tribunal de origem realmente destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido de que, sendo relativa competência estabelecida no art. 100, IV, ‘d’, do Código de Processo Civil, prevalece o foro de eleição, que só é afastado no caso de ofensa a normas de fixação de competência absoluta.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa e afastou a prevalência do foro de eleição apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia desta decisão, bem como: petição inicial (ID. 183739009), o contrato de locação comercial (ID. 183739018), a decisão do juízo suscitado que declarou a incompetência (ID. 183745601).
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:34
Outras decisões
-
17/01/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2024 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:58
Declarada incompetência
-
16/01/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754475-87.2023.8.07.0000
Cristiano Pereira dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 13:55
Processo nº 0711066-61.2023.8.07.0000
Ronan Antonio Machado
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Karine Semchechen Bridi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 17:40
Processo nº 0725905-70.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Michele
Geralda Suely Santana
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:46
Processo nº 0726106-74.2023.8.07.0003
Rodrigo Pereira Neves
Centro de Formacao de Condutores B Bahia...
Advogado: Gleusa Gladys Silva do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:20
Processo nº 0732625-74.2023.8.07.0000
Victor Dutra do Bomfim
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Victor Dutra do Bomfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:18