TJDFT - 0731861-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:48
Expedição de OfÃcio.
-
26/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:37
Deferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:51
Outras decisões
-
07/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:07
Indeferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:53
Expedição de OfÃcio.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 13:47
Deferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:12
Deferido em parte o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia.
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28/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais CÃveis II
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:56
Indeferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:31
Deferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia.
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25/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais CÃveis II
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25/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA NETO em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia Número do processo: 0731861-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO REQUERIDO: RAMON PEREIRA DA SILVA, JOSE DE SOUSA LIMA NETO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais CÃveis, entre as partes em epÃgrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 207911545, página 1), uma vez que a pessoa indicada também participou das negociações discutidas no processo; logo, possui interesse no desfecho da lide, sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 447, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 2.ª parte ré (JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilÃcito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento de R$ 10000,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurÃdica existente entre as partes se submete à s normas do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no final do ano de 2019 manifestou interesse em adquirir o imóvel situado na QNO 12, ÀREA ESPECIAL “C A Pâ€, Residencial Borges Landeiro Garden Ed.
Giadini Bloco “B†Ap. 1305, Ceilândia/DF, o qual era de propriedade da 2.ª parte ré e estava sendo vendido pela 1.ª parte ré (RAMON PEREIRA DA SILVA), na condição de corretor.
Salienta que pagou em favor deste R$ 10000,00, sendo certo que tal montante seria destinado à aquisição do bem em tela, como pagamento de parte das dÃvidas que recaiam sobre o apartamento.
No entanto, o negócio jurÃdico jamais produziu efeitos e os fundos em tela tampouco foram devolvidos.
A 1.ª parte ré compareceu à audiência de conciliação; todavia, fixado o prazo para resposta, não se manifestou.
A 2.ª parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada a pagar um valor referente a uma negociação que não teve a sua participação.
Salienta que, no caso fático apresentado, se limitou a celebrar contrato de locação com a parte autora, sem qualquer menção o recebimento dos fundos apontados na peça inicial, os quais se referem a um desacordo envolvendo esta, a 1.ª parte ré e um terceiro (Emerson).
Ao analisar os autos, é incontroverso que a 1.ª parte ré recebeu a quantia de R$ 10000,00, a qual foi paga pela parte autora por meio de um cheque (id. 175113148) que posteriormente foi compensado (id. 175112092).
Também é incontroverso que o negócio jurÃdico de compra e venda do imóvel apontado na peça inicial não ocorreu.
Desta feita, a celeuma cinge-se a aferir o motivo pelo qual os R$ 10000,00 não foram devolvidos (se por disposição contratual ou por ato ilÃcito da pessoa que tomou os fundos) e qual a relação da 2.ª parte ré em relação ao evento.
Em relação ao primeiro ponto, constitui ônus da 1.ª parte ré, na condição de recebedora dos fundos, demonstrar que reteve o pagamento de R$ 10000,00 em face de alguma disposição contratual nesse sentido (arras, multa compensatória ou adimplemento de suas obrigações, por exemplo), diante das alegações apresentadas na peça inicial.
Todavia, nenhum documento nesse sentido foi carreado aos autos.
A mera leitura do depoimento prestado pela 1.ª parte ré à autoridade policial na apuração de eventual fato tÃpico praticado por esta (id. 207808952, página 23), sem a juntada das provas mencionadas (instrumento de confissão de dÃvida, assinado pela parte autora, com a declaração de que eventual não concretização da compra e venda do imóvel resultaria em perda dos R$ 10000,00), não se presta a comprovar a tese suscitada.
Assim, ausente qualquer previsão contratual permissiva no sentido de retenção do montante em tela, mostra-se devida a condenação da 1ª parte ré ao pagamento desta quantia em favor da parte autora.
No que tange a eventual responsabilidade da 2.ª parte ré em relação ao caso em apreço, o único documento anexado ao processo que a menciona diretamente diz respeito ao contrato de locação de id. 175112091, páginas 1-3.
Nota-se que os esclarecimentos prestados pela 1.ª parte ré em seu depoimento revelam que parte do montante sacado (R$ 5000,00) foi repassada ao terceiro Emerson (outro corretor que participava da operação de compra e venda) e que o restante permaneceu em sua posse, o que corrobora a tese de que o numerário não foi revertido em favor do outrora proprietário do imóvel, o que afasta a possibilidade de responsabilização deste.
Com efeito, o numerário cobrado, o qual não foi objeto de impugnação especÃfica, deverá ser integralmente restituÃdo, com os devidos acréscimos legais, mas apenas pela 1.ª parte ré.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (RAMON PEREIRA DA SILVA) a pagar à parte autora a quantia de R$ 10000,00 (dez mil reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (16/8/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefÃcios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabÃveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA JuÃza de Direito -
13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia
-
16/08/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia Número do processo: 0731861-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO EXECUTADO: RAMON PEREIRA DA SILVA, JOSE DE SOUSA LIMA NETO DECISÃO Primeiramente, retifique-se a autuação para procedimento dos juizados especiais cÃveis.
Nada a prover em relação à petição de ID. 204204053 da parte autora.
Isso, pois, a parte ré RAMON PEREIRA DA SILVA não informou ao juÃzo mudança de endereço, de modo que há a presunção de intimação (ID. 203257839), nos termos do artigo 19, § 2.º, da Lei n. 9.099/95.
Não obstante, de modo a ratificar a informação do aviso de recebimento de ID. 203257839, renove-se a intimação de ID. 202151378 por oficial de justiça.
Caso infrutÃfera, aplica-se o artigo 19, § 2.º, da Lei n. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA JuÃza de Direito -
22/07/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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18/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:02
Indeferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia Número do processo: 0731861-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO EXECUTADO: RAMON PEREIRA DA SILVA, JOSE DE SOUSA LIMA NETO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que o destinatário mudou-se do endereço fornecido.
Fica EXEQUENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO intimado(a) para indicar novo endereço da parte RAMON PEREIRA DA SILVA , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÃLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 14:55:47. -
08/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia.
-
27/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA NETO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA NETO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/06/2024 19:00
Deferido o pedido de JOSE DE SOUSA LIMA NETO - CPF: *31.***.*42-68 (EXECUTADO).
-
06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
15/05/2024 23:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia.
-
15/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:57
Deferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:14
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA NETO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia Número do processo: 0731861-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO REQUERIDO: RAMON PEREIRA DA SILVA, JOSE DE SOUSA LIMA NETO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais CÃveis, entre as partes em epÃgrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 180295221), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
Designada audiência de conciliação, as partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (id. 179228025, página 1; id. 179885814, página 1) não compareceram ao ato processual (id. 180128004, páginas 1-4).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento de R$ 10000,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurÃdica existente entre as partes se submete à s normas do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no final do ano de 2019 manifestou interesse em adquirir o imóvel situado na QNO 12, ÀREA ESPECIAL “C A Pâ€, Residencial Borges Landeiro Garden Ed.
Giadini Bloco “B†Ap. 1305, Ceilândia/DF, o qual era de propriedade da 1.ª parte ré (JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO) e estava sendo vendido pela 2.ª parte ré (RAMON PEREIRA DA SILVA), na condição de corretor.
Salienta que pagou em favor deste R$ 10000,00, sendo certo que tal montante seria destinado à aquisição do bem em tela, como pagamento de parte das dÃvidas que recaiam sobre este.
No entanto, o negócio jurÃdico jamais produziu efeitos e os fundos em tela tampouco foram devolvidos.
As partes rés não compareceram à audiência de conciliação e não se contrapuseram aos fatos narrados, os quais se tornaram incontroversos.
Logo, verifica-se que a parte autora pagou em favor das partes rés a quantia de R$ 10000,00 (id. 175112092, página 1; id. 175113148, página 1), sem que qualquer contraprestação lhe tenha sido oferecida em troca (o contrato foi descumprido de forma integral).
Com efeito, o numerário cobrado, o qual não foi objeto de impugnação especÃfica pelas partes rés, deverá ser integralmente restituÃdo, com os devidos acréscimos legais.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 10000,00 (dez mil reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (16/8/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefÃcios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabÃveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA JuÃza de Direito -
17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 21:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial CÃvel de Ceilândia
-
30/11/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:18
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:36
Deferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/10/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 20:04
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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