TJDFT - 0009613-10.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO BLADO JORGE em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO BLADO JORGE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GOMIDE IMOVEIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0009613-10.2016.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMIDE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MARCOS ALBERTO BLADO JORGE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por GOMIDE IMÓVEIS LTDA em desfavor de MARCOS ALBERTO BLADO JORGE, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 38213771, proferida em 12/12/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
O prazo também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que se trata de execução amparada em contrato de locação (alugueis e acessórios), o prazo é trienal (C.C., art. 206, § 3º, inciso I), impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI Nº 14.010/2020.
ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução fundada em contrato de locação de imóvel, o prazo de prescrição é de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 3.
Em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020. 4.
Verificado que houve erro na contagem do prazo prescricional pela magistrada sentenciante, ao pronunciar a prescrição da pretensão do autor, por não considerar a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, cabível a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1410680, 00517863120118070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"grifei".
O prazo suspensivo exauriu-se em 12/12/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 12/12/2021, portanto, prescrita a pretensão há mais de dois anos.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:11
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO BLADO JORGE em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0009613-10.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMIDE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MARCOS ALBERTO BLADO JORGE CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 38213771.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 15:41:48. -
22/01/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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12/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:53
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2019 14:52
Processo Desarquivado
-
06/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:22
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2019 04:50
Processo Desarquivado
-
04/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:57
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2019 13:50
Decorrido prazo de GOMIDE IMOVEIS LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:50
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO BLADO JORGE em 19/09/2019 23:59:59.
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06/08/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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