TJDFT - 0705915-18.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:38
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705915-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se à busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705915-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS MENDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID 175871005.
Fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS MENDES FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 22:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS MENDES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS MENDES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 09:51
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:50
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 12:46
Recebidos os autos
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30/12/2022 12:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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