TJDFT - 0732510-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:44
Outras decisões
-
18/07/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
20/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA FRANCO BUENO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:47
Outras decisões
-
08/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732510-44.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA FRANCO BUENO REQUERIDO: ALINE CRISTIANE MOREIRA CIMURRO, FRANCISCO PEREIRA CIMURRO, THIAGO DE JESUS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por FLÁVIA FRANCO BUENO MARCOS ANTONIO DA ROCHA em desfavor de ALINE CRISTINE MOREIRA CIMURRO, FRANCISCO PEREIRA CIMURRO e THIAGO DE JESUS ALMEIDA, qualificados nos autos, alegando que celebrou contrato de locação residencial com a parte requerida para aluguel do imóvel localizado na Rua Flausina de Oliveira Rosa, n. 549, Via Caiçara, Praia Grande, São Paulo, pelo prazo de doze meses e pelo valor mensal de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Sustentou que o locatário está em débito com o pagamento do aluguel, consumo de água e energia elétrica e com reparos, tendo desocupado o imóvel levando consigo uma geladeira e um botijão de gás que o guarneciam.
Alegou que o valor devido, atualizado, é de R$18.694,45 (dezoito mil e seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (Id 181722220) Os réus foram citados por edital (Id 196508737) e a Curadoria Especial apresentou contestação alegando que não há prova quanto aos reparos, valor da geladeira, pintura e manutenção.
Sustentou, ainda, haver bis in idem quanto à incidência da multa, pois ambas têm a mesma causa.
No mais, contestou por negativa geral, requerendo, por fim, o deferimento da gratuidade de justiça aos réus.
Houve réplica (Id 205795470).
Após os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
Não há dúvida quanto à existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, pois a relação jurídica de locação restou comprovada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato celebrado entre as partes.
O contrato foi celebrado com prazo de doze meses, com início de vigência em 05/09/2021 e final previsto para 15/09/2022.
A parte autora não informou a data em que o imóvel foi desocupado, mas a julgar pelo período cobrado, a locação se estendeu para além da data do fim de vigência.
Logo, não ficou demonstrada a rescisão antecipada do contrato.
Partindo dessa premissa, não se divisa qual seria a outra obrigação contratual descumprida pelos locatários senão a ausência de pagamento das verbas locatícias, o que consiste exatamente no objeto da presente ação.
Tais considerações são relevantes para se resolver um dos pontos que foi objeto da contestação, que diz respeito à exigência da multa em duplicidade.
De fato, a cláusula penal subdivide-se em duas espécies, a saber: compensatória e moratória, destinando-se a primeira à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação e a segunda ao inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395 do Código Civil (Acórdão 1432560, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 22/06/2022, publicado em 06/07/2022).
Vale assinalar, ainda, que não há que se falar em descumprimento de obrigação no que tange à realização de reparos no imóvel.
Como já registrado alhures, não há nos autos termo de vistoria final.
O autor tampouco se preocupou em anexar fotos do imóvel, comprovantes de gastos e despesas com os alegados reparos e pinturas.
A propósito, o pleito de ressarcimento de tais gastos não deve ter respaldo.
Consequentemente, retomando a questão relativa à multa, tem razão a parte requerida quanto à duplicidade da cobrança.
A multa a incidir deve ser exclusivamente a moratória decorrente do descumprimento de obrigações de pagamento das verbas locatícias (art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/90), estando ausente justa causa para a incidência da multa compensatória. .
Quanto ao percentual de 10%, não há irregularidade, porquanto é praticado comumente em contratos de locação, não se divisando a alegada desproporcionalidade.
O pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação é a obrigação principal do locatário, prevista no art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato.
A parte requerida não comprovou o pagamento do aluguel residual cobrado, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
A falta de pagamento do aluguel e de outras despesas relacionadas ao imóvel constitui infração contratual e, não havendo prova do pagamento, o pleito do autor deve ser atendido, com as ressalvas expostas linhas acima.
No que se refere à alegação de que os réus levaram consigo uma geladeira que estaria guarnecendo o imóvel, não há prova nos autos, até porque inexiste termo de vistoria assinado pelos locatários ou, na falta destes, duas testemunhas, vistoria que deveria ser realizada pelo locador.
Por fim, quanto às despesas relacionadas às contas de água e energia elétrica, os titulares da cobrança são as respectivas concessionárias, pois o requerente não comprovou ter realizado os pagamentos, não se sub-rogando, em razão disso, no direito de exigir os valores devidos.
O pedido pode, todavia, ser atendido como obrigação de fazer, com a possibilidade de conversão em perdas e danos pelo valor devido, porquanto as despesas estão vinculadas ao imóvel.
Entretanto, a obrigação deve se restringir às contas vencidas durante o período da locação.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar os réus ao pagamento do aluguel residual devido, no montante de R$ 2.085,93 (dois mil e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme planilha de Id 175759216, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde a propositura da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, os réus a promoverem o pagamento das contas de energia elétrica e água em aberto, relativas ao período da locação, com os respectivos consectários legais, a serem aplicados pelas concessionárias dos serviços essenciais, no prazo de dez dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor devido.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, devido pelas partes no percentual de 70% (setenta por cento) pela autora e de 30% (trinta por cento) pela parte requerida, suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase, caso o interessado não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
04/08/2024 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 02:59
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:39
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732510-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA FRANCO BUENO REQUERIDO: ALINE CRISTIANE MOREIRA CIMURRO, FRANCISCO PEREIRA CIMURRO, THIAGO DE JESUS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REQUERIDO: ALINE CRISTIANE MOREIRA CIMURRO, FRANCISCO PEREIRA CIMURRO, THIAGO DE JESUS ALMEIDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: FLAVIA FRANCO BUENO intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do REQUERIDO: ALINE CRISTIANE MOREIRA CIMURRO, FRANCISCO PEREIRA CIMURRO, THIAGO DE JESUS ALMEIDA ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 14:43:15. -
30/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732510-44.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA FRANCO BUENO REQUERIDO: ALINE CRISTIANE MOREIRA CIMURRO, FRANCISCO PEREIRA CIMURRO, THIAGO DE JESUS ALMEIDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732510-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA FRANCO BUENO REQUERIDO: ALINE CRISTIANE MOREIRA CIMURRO, FRANCISCO PEREIRA CIMURRO, THIAGO DE JESUS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornou AR (Aviso de Recebimento) NÃO CUMPRIDO, quanto ao Mandado ID 181722220, referente à parte REQUERIDO: ALINE CRISTIANE MOREIRA CIMURRO, FRANCISCO PEREIRA CIMURRO, THIAGO DE JESUS ALMEIDA, com a seguinte informação dos Correios: " mudou-se" / "desconhecido" / "endereço insuficiente".
Nesta data, faço o Processo concluso ao MM.
Juiz de Direito.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 13:23:55. -
23/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 00:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:22
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA FRANCO BUENO - CPF: *50.***.*37-00 (AUTOR).
-
29/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 23:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715021-28.2022.8.07.0003
Organizacao Cunha Comercio e Industria D...
Organizacao Cunha Comercio e Industria D...
Advogado: Carina Rabelo Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 23:05
Processo nº 0718469-43.2021.8.07.0003
Clodomildo da Silva Moreira
Diego do Nascimento Souza Lima
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 06:39
Processo nº 0718469-43.2021.8.07.0003
Clodomildo da Silva Moreira
Diego do Nascimento Souza Lima
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 22:49
Processo nº 0726910-76.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ester Mariane Alves da Silva Moura
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:35
Processo nº 0726910-76.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ester Mariane Alves da Silva Moura
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 09:24