TJDFT - 0704330-62.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704330-62.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU SANTIAGO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE TADEU SANTIAGO em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 187165464, procurações ID 106288466 e 106288467).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704330-62.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU SANTIAGO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JOSE TADEU SANTIAGO , em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 15.306,21.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (R$ 155,09), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:10
Outras decisões
-
11/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704330-62.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU SANTIAGO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE TADEU SANTIAGO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 20:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:03
Indeferido o pedido de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REU)
-
19/07/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
03/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 01/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/02/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/10/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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