TJDFT - 0701381-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 em 16/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 em 08/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701381-33.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID#189519633 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
11/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701381-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 REU: NICASSINOR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:48:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701381-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 83 RUA 4 LOTE 05 REU: NICASSINOR SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar o vínculo do réu com a unidade.
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato pdf.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 18:22:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752906-48.2023.8.07.0001
Daianny Jessica Reis Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:46
Processo nº 0700435-61.2024.8.07.0020
Marco Antonio Fernandes Mendonca
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Marco Antonio Fernandes Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 17:25
Processo nº 0701290-40.2024.8.07.0020
Felipe de Freitas Moreira
Luan de Castro Tolentino
Advogado: Monica de Fatima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:23
Processo nº 0701290-40.2024.8.07.0020
Luan de Castro Tolentino
Felipe de Freitas Moreira
Advogado: Monica de Fatima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:04
Processo nº 0722095-48.2023.8.07.0020
Rafael Edenjones Albuquerque
Eder de Oliveira Diana
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:22