TJDFT - 0704840-14.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704840-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP EXECUTADO: J.S.
PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704840-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP EXECUTADO: J.S.
PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (ID 238522095), pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido, revel, ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que o executado não possui atualmente bens passíveis de constrição.
Intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:12
Outras decisões
-
10/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:24
Outras decisões
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:34
Outras decisões
-
15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:53
Outras decisões
-
11/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704840-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REU: J.S.
PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CNP Consórcio em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704840-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REU: J.S.
PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício diretamente à CNP consórcio (ID 177057078) para que cumpra a determinação deste Juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Sem prejuízo, defiro o outro pedido formulado pelo exequente, no que tange à intimar a parte executada para indicar bens à penhora.
Todavia, consigno, desde já, que a multa de ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente se há comprovação de que o devedor omite ou oculta a existência de bens.
Assim entende o E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO INSTANCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
CREDOR DILIGENTE.
DIREITO LEGITIMO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CARACTERIZAÇÃO DOLOSA DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURADA. 1. É vedada a manifestação em sede de recurso, sobre questão não apreciada pelo juiz a quo, sob pena de configurar supressão de instância. 2.
O art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como corolário do princípio da colaboração, que deve estar presente não só na fase de conhecimento, mas também nos atos de busca por satisfação pelo crédito. 3.
A fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC) depende da existência de elementos que demonstrem a conduta dolosa do devedor de omitir bens passíveis de constrição, isso porque, a má-fé não se presume. 4.
Ao se verificar que o exequente tem atuado com diligência na busca pela satisfação do seu crédito, e em observância ao dever de cooperação processual imposto a ambas as partes, é legítimo o direito do credor de intimação do devedor para que indique bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1700974, 07259105020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, com o intuito de que seja quitado o débito, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:14
Deferido o pedido de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
15/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Outras decisões
-
16/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704840-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REU: J.S.
PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar da informação contida no ID 177057078, até a presente data esta unidade não recebeu resposta por parte da CNP Consórcio ou da CEF em relação ao ofício de ID 168122496.
INTIMO o credor para requerer o que entender de direito. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
22/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704840-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REU: J.S.
PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 166020304.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe acerca da existência de crédito em nome da parte executada, proveniente do contrato do contrato de consórcio nº 5873016.
Em caso positivo, determino, desde já, que seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo a quantia de R$ 1.299,33, pertinente ao débito da demanda. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:10
Deferido o pedido de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
21/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704840-14.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP Requerido: J.S.
PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de J.S. PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:08
Outras decisões
-
18/04/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:53
Outras decisões
-
14/02/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 07:26
Recebidos os autos
-
11/01/2023 07:26
Outras decisões
-
22/12/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:42
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 01:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de J.S. PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2022 16:39
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
15/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de J.S. PINHEIRO PANIFICADORA EIRELI em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:38
Decretada a revelia
-
06/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2022 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2022 19:07
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 19:02
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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