TJDFT - 0724088-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARYANNA FURTADO DA FROTA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:32
Indeferido o pedido de MARYANNA FURTADO DA FROTA - CPF: *43.***.*46-89 (AUTOR)
-
08/08/2024 16:32
Outras decisões
-
25/07/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:16
Outras decisões
-
04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724088-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNA FURTADO DA FROTA REU: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 188217801) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
13/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724088-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNA FURTADO DA FROTA REU: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência para processar e julgar o feito.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARYANNA FURTADO DA FROTA em desfavor de SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para consignar em juízo as parcelas incontroversas, aplicando-se a taxa de juros por ela indicada, a manutenção na posse do veículo e a determinação para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para tanto, alega ausência de contratação expressa de juros capitalizados, o que legitima o afastamento de sua aplicação; defende redução dos juros moratórios, pois a taxa praticada ultrapassa a média do mercado; afirma não se encontrar em mora em razão dos pontos suscitados. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura da petição inicial, percebe-se que a autora não nega ser devedora, mas apenas se insurge contra o valor das prestações do contrato, em especial por considerar que a instituição financeira requerida estaria cobrando encargos contratuais ilegais. É o que se denota a partir da alegação de que não se encontraria em mora.
Ocorro que, em relação aos pontos invocados pela autora, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958, a saber: a) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; b) limitação dos juros remuneratórios: nos termos da súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
E ainda determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
E que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
De igual modo, consolidou-se o entendimento de que “A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie.” (Acórdão n.1179681, 07073602520188070007, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assentadas tais premissas, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vigentes e autorização para consignação do valor que a autora entende por correto.
No caso em análise, o valor da parcela que a parte autora pretende depositar, a título de prestação mensal, foi calculado de forma unilateral sem observância das taxas contratadas.
O depósito do referido valor, por ser inferior ao que foi pactuado, não terá o condão de afastar eventuais efeitos da mora, e tampouco impedirá a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
Também não obstará o ajuizamento de eventual busca e apreensão do veículo dado em garantia do contrato, providências que o credor / requerido poderá adotar no exercício regular do seu direito.
Ainda, inexistindo prova inequívoca a respeito da cobrança de encargos abusiva alegada, também não há como ser deferido o pedido liminar de consignação em juízo dos valores tido por incontroversos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARYANNA FURTADO DA FROTA - CPF: *43.***.*46-89 (AUTOR).
-
19/01/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARYANNA FURTADO DA FROTA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700590-64.2024.8.07.0020
Alexandre Araujo dos Santos Cardoso
Claro S.A.
Advogado: Alexandre Araujo dos Santos Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:12
Processo nº 0700590-64.2024.8.07.0020
Alexandre Araujo dos Santos Cardoso
Claro S.A.
Advogado: Alexandre Araujo dos Santos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:31
Processo nº 0709172-75.2022.8.07.0003
Maria Pereira da Silva
Sandeyve Sousa Silva
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 15:08
Processo nº 0709172-75.2022.8.07.0003
Antonio Alves Silva
Joaquim Alves Silva
Advogado: Jose Antonio Martins Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:16
Processo nº 0724088-29.2023.8.07.0020
Maryanna Furtado da Frota
Simpala S.A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Jean Carlos Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:37