TJDFT - 0701291-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:00
Homologada a Transação
-
18/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:10
Outras decisões
-
24/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
07/12/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/12/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE SOUSA DIAS em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Objetivando a satisfação do crédito de R$ 2.515,16 (dois mil, quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos), conforme planilha de ID 184230603:1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
15/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701291-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: MICHAEL DOUGLAS DE SOUSA DIAS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2.
Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito.
Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3.
Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos os versos de todas as notas promissórias que embasam a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 21:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/01/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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