TJDFT - 0703847-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 07:30
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703847-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 214294848, conforme diligências de IDs 215650568 e 221859242, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 09:35:54.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
07/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:12
Mandado devolvido redistribuido
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703847-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 213006664, voltado à tentativa de cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa devedora, no endereço situado no SRTV QUADRA 701, CONJUNTO L, BLOCO 1, SALA 729, ASSIS CHATEAUBRIAND, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP: 70340-906, ante o resultado infrutífero da diligência de ID 211586310, dirigida ao referido local.
Sem prejuízo, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para que indique endereço válido para renovação da diligência, sob pena de se presumir o desinteresse quanto à implementação da medida.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 194735190.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:17
Indeferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:10
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:47
Deferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703847-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de reconsideração, ante as razões já declinadas na decisão de ID 202040648.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar o exame da medida postulada na petição de ID 202798573, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, com a utilização da planilha de ID 194609088.
Certificado o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/06/2024 20:01
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 17:58
Indeferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/06/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 14:08
Outras decisões
-
18/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:07
Outras decisões
-
05/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703847-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 194735190, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, também, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, indicando as providências que entender pertinentes à satisfação do crédito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão. (ID 194735190).
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:09:25.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Servidor Geral -
27/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:15
Deferido o pedido de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703847-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com a apreciação dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 193425439, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%), sob pena de se prosseguir com os atos constritivos utilizando a planilha de ID 185611782.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703847-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI REU: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTAÇÃO LTDA em desfavor de PAPELARIA ABC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 35.697,28 – trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 10:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:42
Outras decisões
-
19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/02/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 11:57
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
28/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 05:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 05:16
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 22:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 22:35
Outras decisões
-
17/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 21:35
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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