TJDFT - 0700121-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:21
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700121-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) RECONVINTE: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA DENUNCIADO A LIDE: JULIANA BATISTA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi requerida a concessão da gratuidade de justiça. É possível a sua concessão à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Ademais, não foi juntado o instrumento de mandato, conforme certificado no ID 184036676.
Assim, se faz necessária a regularização da representação processual.
Por fim, verifico que se faz necessária a complementação da documentação já acostada.
Intime-se o autor, também, para emendar a inicial e juntar o documento “ficha de matrícula” em PDF (ID 183003967), bem como planilha dos débitos e eventual contrato entre as partes.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
04/01/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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