TJDFT - 0727641-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIANA DE ALENCAR FERREIRA MOL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:29
Outras decisões
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09/06/2025 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727641-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 11:52:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 06:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de FABIANA DE ALENCAR FERREIRA MOL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727641-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REVEL: FABIANA DE ALENCAR FERREIRA MOL SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de mensalidades inadimplidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Regularmente citada (id. 196586199), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o relato do necessário.
Considerando ausência de oposição de embargos no prazo estipulado, declaro a revelia da parte ré, nos termos do Art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento das mensalidades descritas na inicial.
Nesse contexto, tendo o beneficiário da parte ré usufruído do curso contratado, faz jus a parte autora, ante a contraprestação dos serviços educacionais, às mensalidades inadimplidas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao contrato de id. 182836039 a qualidade de título executivo judicial, pelos valores correspondentes às mensalidades vencidas entre 20/03/19 e 20/12/19, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% (cláusula 3ª), a contar de cada vencimento.
O feito prosseguirá nos termos do art. 702, §2 do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 19:53:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727641-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: FABIANA DE ALENCAR FERREIRA MOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 18:54:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:18
Decretada a revelia
-
13/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIANA DE ALENCAR FERREIRA MOL em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:00
Outras decisões
-
01/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727641-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: FABIANA DE ALENCAR FERREIRA MOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 13:47:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:17
Declarada incompetência
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09/02/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727641-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: FABIANA DE ALENCAR FERREIRA MOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a razão da propositura da demanda, nesta Circunscrição, já que em se tratando de ação monitória é competente o foro de domicílio do réu (art. 46 CPC), o qual, no caso, é Rua das Araucarias em Águas Claras que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, conforme Resolução 4/2008, do TJDFT.
No mesmo ato, o autor deverá declinar seu endereço.
Consoante contrato, tem sede em Recife.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
23/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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28/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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