TJDFT - 0734089-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/04/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 07:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734089-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA SENTENÇA Ciente do ofício de ID 189552871 - Pág. 1.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, no presente feito que litiga contra MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos.
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Comunique-se imediatamente a 1ª Câmara Cível deste e.
Tribunal, a perda do objeto do conflito de competência n. 0705112-97.2024.8.07.0000, tendo como suscitado por este Juízo e suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734089-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Id. 186931950).
Assim, redistribuam-se os autos, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/02/2024 23:44
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:44
Outras decisões
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734089-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA.
A parte autora narrou em síntese a inadimplência do contrato de financiamento *00.***.*72-66, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem de PLACA BAP1158 nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Conforme pedido inicial de id. 177095561 e contrato id. 177095567, o réu seria domiciliado em “QNN 27 MODC C 603 BLOCO F, na cidade de BRASILIA-DF, CEP n° 72225-273, CEILANDIA NORTE,” Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, após o comparecimento do réu, com a juntada do comprovante de endereço em Taguatinga/DF (id. 178763667) declinou da competência ao fundamento de que o processamento do feito em Ceilândia/DF importaria em “presumível desvantagem para o consumidor, dificultando-lhe a defesa”. (ID 181430349). É o relatório.
Decido.
O CPC, no art. 43, adota a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Assim, a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação e não se altera por modificações subjetivas (quanto aos atributos pessoais das partes) ou objetivas (quanto à causa de pedir e ao pedido) do processo.
Descabido, portanto, o declínio de ofício em razão de endereço informado pelo réu incidentalmente nos autos, após recebida a inicial, em divergência ao pedido inicial id. 177095561 e contrato id. 177095567.
Destaco, aliás, que o comprovante sequer está em nome do réu, de maneira que não há provas de ele resida no local diverso do informado na contratação.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO CONSUMIDOR.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO E APREENSÃO.
ENDEREÇO NOVO.
PROVA DE ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A lide na qual se originou o presente Conflito de Competência trata de Ação de Busca e Apreensão de Veículo alienado fiduciariamente, ajuizada no domicílio declinado pelo Réu no contrato firmado com o Autor. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. 3.
No presente caso, a ação foi proposta no foro do domicílio do Réu/Consumidor, na Circunscrição Judiciária de Samambaia, mas a competência foi declinada para a Circunscrição Judiciária diversa da residência informada pelo Réu no contrato firmado entre as partes, mesmo inexistindo provas de que ele mora, de fato, em local diverso. 4.
Em razão das particularidades do caso, não se admite a aplicação da tese firmada pela c.
Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício", pois o novo endereço indicado pelo Autor, em Circunscrição Judiciária diversa daquela informada no contrato, sequer foi diligenciado e não há provas de alteração do domicílio do Réu. 5.
Na Ação de Busca e Apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, uma vez ajuizada no foro do domicílio indicado pelo Réu no contrato de alienação fiduciária, a competência relativa não pode ser declinada de ofício, no curso das diligências para citação e apreensão do veículo, sob consequência de afronta ao princípio da perpetuatio jurisdicionis (CPC/15, art. 43). 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, o Suscitado. (Grifos acrescentados.
Acórdão 1708886, 07177322220218070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERTPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPLETADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Conflito de competência suscitado na ação de busca e apreensão, proposta na Circunscrição Judiciária em que localizado o endereço declinado pelo consumidor no contrato de financiamento para a aquisição de automóvel garantido por alienação fiduciária. 2.
A frustração da citação do consumidor no endereço constante do contrato de financiamento não autoriza o declínio de competência para o Juízo da Circunscrição Judiciária onde ele supostamente estaria residindo. 3.
A competência foi firmada com a distribuição da ação, nos termos do art. 43 do CPC/2015. 4.
A modificação da competência a cada indicação de novo endereço para fins citatórios tornará o processo itinerante, em descompasso com a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da 2ª Vara Cível do Gama/DF. (Grifos acrescentados.
Acórdão nº 1024542, 07046006120178070000, Relator Des.
CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 22/6/2017).
Em suma, a regra processual civil é clara.
Distribuído o feito pela parte autora, em se tratando de competência territorial relativa, a modificação da competência ou se dá em razão da conexão ou continência (art. 54, do CPC), ou em virtude exceção de competência intentada pela parte demandada.
Se ao Juízo fosse dado declinar de ofício nesses casos, de competência relativa não se trataria, mas sim de mais uma modalidade de competência absoluta.
Nesse sentido, não vislumbro possibilidade de remessa do feito a este juízo, devendo ser reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, a quem foi originalmente distribuído, sem que tena havido exceção de incompetência, mas mera alegação de mudança de endereço.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC.
Aguarde-se pronunciamento da c.
Câmara Cível.
As medidas urgentes serão submetidas à apreciação do Juízo designado pelo e.
TJDFT.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Providencie o cartório o envio da presente decisão ao órgão competente.
Determino, ainda, a suspensão do curso do processo até decisão final do referido conflito.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
13/12/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Declarada incompetência
-
12/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:58
em cooperação judiciária
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16/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:15
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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