TJDFT - 0037880-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:26
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO - CPF: *91.***.*72-87 (EXECUTADO)
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26/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Banco Central.
DE ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 13:29:42 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS Decisão O processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2023 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS Despacho Expeça-se o ofício ao órgão empregador dos executados.
Após, o processo ficará suspenso pelo prazo estipulado para os descontos em folha de pagamento dos devedores.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037880-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR EXECUTADO: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO, FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO, JY INFORMATICA LTDA - ME, MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO, NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO, REGINALDO RIBEIRO MARTINS Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial dos devedores.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 87.804,36, e os executados são servidor do Banco Central do Brasil e bombeiro militar do CBMDF, auferindo renda mensal bruta em torno de R$ 9.794,40 e R$ 7.333,74, respectivamente.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna dos executados.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida dos executados Antônio Andrelino dos Anjos Paraizo , CPF *66.***.*30-87, e Márcio Edgar Basso Paraíza, CPF *91.***.*72-87 , até o limite do débito em cobrança, R$ 87.804,36.
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficiem-se ao Banco Central do Brasil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para implementarem os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0037880-03.2013.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se os executados por meio da Curadoria Especial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
20/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:48
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:49
Outras decisões
-
10/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/12/2022 11:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/11/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO MARTINS em 01/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JY INFORMATICA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 01/09/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Edital em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 14:41
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 22:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 06:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 06:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 06:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 21:10
Expedição de Mandado.
-
06/01/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 05:08
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO MARTINS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de JY INFORMATICA LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:26
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 19:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:05
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:05
Decorrido prazo de JY INFORMATICA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:04
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:04
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:04
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO MARTINS em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:11
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS ESTIGMATINOS DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de JY INFORMATICA LTDA - ME em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:20
Decorrido prazo de MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:19
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:19
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO MARTINS em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 02:31
Publicado Despacho em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 18:00
Recebidos os autos
-
25/01/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/01/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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