TJDFT - 0717581-85.2018.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717581-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: CARLA FREITAS ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA – EPP em face de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Por meio da petição de ID 182827354, a parte executada informou e comprovou a decretação de sua insolvência civil.
Na petição de ID 185302904, a exequente pugnou pela expedição de certidão, para que procedesse à habilitação de seu crédito junto ao Juízo da insolvência.
A decisão de ID 187266459 indeferiu o pleito de expedição de certidão de crédito, sob o argumento de que compete à parte exequente instruir seu requerimento de habilitação no Juízo universal da insolvência.
No mesmo ato, foi concedido prazo para que a exequente promovesse a habilitação de seu crédito.
Em seguida, no ID 187765738, a exequente informou que promoveu o requerimento de habilitação no Juízo universal da insolvência.
Decido.
Impende destacar que o art. 1.052, do Código de Processo Civil dispõe que, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, são reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto é, artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, o art. 751, inciso III, do CPC/1973, prevê que a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal de seus credores, sendo que ao Juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
Nessa linha, o parágrafo primeiro do art. 762, do CPC/1973, prevê expressamente que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao Juízo da insolvência.
Não obstante, após a notícia de que fora decretada a insolvência civil da empresa executada, no processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015, a decisão de ID 187266459 concedeu prazo para que o exequente promovesse a habilitação de seu crédito perante aquele Juízo, tendo o credor informado que realizou o requerimento correspondente em procedimento próprio.
Nota-se que a aludida decisão incorreu em error in procedendo, pois os autos deveriam ter sido remetidos, de imediato, ao Juízo da insolvência.
Nesse passo, ainda que o credor já tenha realizado requerimento de habilitação, entendo que os autos devem ser remetidos àquele Juízo, pois mesmo que se tratasse de crédito já habilitado, este Juízo seria incompetente para extinguir a execução.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1.
Nos termos do art. 762, do CPC de 1973, reconhecida a insolvência civil, a sentença surte efeitos imediatos, motivo por que todos os feitos executivos devem ser remetidos ao juízo da insolvência, que passa a ser competente para processá-los e julgá-los. 2.
Configura error in procedendo a extinção do feito realizada por juízo incompetente. 3.
Apelo parcialmente provido.” (TJ-DF 00291972120068070001 DF 0029197-21.2006.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE DECLARA INSOLVÊNCIA.
EFICÁCIA IMEDIATA.
REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA O JUÍZO COMPETENTE. 1.
Na presente hipótese, após a declaração de insolvência do devedor, foi determinada a remessa dos autos da execução para o Juízo da insolvência. 1.1.
O agravante pretende impugnar a referida decisão sob o fundamento de que deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença aludida para a devida remessas dos autos. 2.
A sentença que reconhece a situação de insolvência tem eficácia preponderantemente declaratória (atesta que os bens da pessoa insolvente são insuficientes para o pagamento de suas dívidas) e, em menor grau, constitutiva (estabelece a situação jurídica de insolvência, que produz diversos efeitos em relação aos respectivos credores).
Os efeitos da declaração de insolvência devem ser imediatos, sendo desnecessário aguardar-se preclusão da referida declaração.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Proferida a sentença que declara a insolvência do devedor, devem ser remetidas ao Juízo da insolvência as execuções individuais, nos termos do art. 762, § 1o, do Código de processo Civil de 1976.
A manutenção do regular prosseguimento das execuções pode acarretar a não observância da ordem legal de pagamento de credores, gerando prejuízos aos que não ajuizaram ação de execução. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1233198, 07038283020198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelo exposto, determino a distribuição do feito, independentemente de preclusão, ao r.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, onde tramita a ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/03/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:30
Outras decisões
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27/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717581-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: CARLA FREITAS ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito no processo de insolvência.
Isso porque compete à parte exequente instruir seu requerimento de habilitação no Juízo universal da insolvência, mediante cópia dos documentos extraídos do processo de conhecimento, sem necessidade da expedição de certidão de crédito.
Destarte, basta que o credor providencie a juntada das cópias digitalizadas das peças pertinentes do presente processo, com o código de autenticidade gerado pelo próprio sistema.
Dessa maneira, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte exequente promova a habilitação do seu crédito.
Transcorrido o prazo acima, intime-a para que informe se houve a regular habilitação, ocasião em que o presente cumprimento de sentença será extinto.
Saliento à parte exequente que, havendo a habilitação do crédito no bojo do processo de insolvência a execução individual não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:25
Indeferido o pedido de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717581-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: CARLA FREITAS ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA DESPACHO Ciente acerca do peticionado ao ID 182827354.
Fica o credor intimado acerca do peticionado, em especial no que concerne à sentença de insolvência proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em observância ao disposto pelo art. 778 do CPC/73. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
26/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/01/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 28/08/2023 23:59.
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10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 20:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2023 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 15:15
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 01:48
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
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12/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:50
Arquivado Provisoramente
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25/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 24/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 18:07
Processo Desarquivado
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05/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2022 18:08
Arquivado Provisoramente
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20/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 21:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 19:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:49
Outras decisões
-
23/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 20:17
Recebidos os autos
-
17/01/2022 20:17
Outras decisões
-
03/11/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 21:08
Recebidos os autos
-
22/02/2021 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 19:04
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
23/10/2020 19:18
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:54
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 21:32
Recebidos os autos
-
04/12/2019 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2019 05:45
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 06:51
Publicado Despacho em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 19:21
Recebidos os autos
-
28/11/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 09:03
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:43
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 15:16
Publicado Despacho em 25/09/2019.
-
25/09/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 17:22
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 12/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 06:36
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 04:20
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
01/03/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 19:11
Recebidos os autos
-
26/02/2019 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 04:50
Publicado Despacho em 31/01/2019.
-
31/01/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 18:49
Recebidos os autos
-
28/01/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 06:13
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:54
Recebidos os autos
-
07/12/2018 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/12/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 05:19
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 11:03
Recebidos os autos
-
16/11/2018 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2018 17:35
Processo Desarquivado
-
06/11/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 11:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2018 04:18
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
04/09/2018 04:15
Processo Desarquivado
-
03/09/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2018 19:31
Recebidos os autos
-
30/08/2018 19:31
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/08/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:02
Decorrido prazo de IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 23/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 14:30
Publicado Despacho em 16/08/2018.
-
16/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 18:50
Recebidos os autos
-
13/08/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 05:33
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 09/08/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 18:52
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/06/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:20
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/06/2018 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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