TJDFT - 0710321-60.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:46
Outras decisões
-
29/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:43
Outras decisões
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:11
Outras decisões
-
01/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:41
Outras decisões
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:43
Outras decisões
-
06/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710321-60.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ADRIANA COSTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado sustentou a prescrição intercorrente no ID 188221668.
Alegou que a decisão que determinou a suspensão foi publicada em 21/01/2020 (ID 53194082), e que, em 21/01/2021, teria finalizado o prazo da suspensão e iniciado o prazo de prescrição intercorrente, tendo esta ocorrido em 21/01/2024.
Em resposta à exceção, a parte exequente sustentou preliminarmente o não cabimento da exceção, tendo em vista que não suscita as hipóteses do art. 803 do CPC.
No mérito, relatou diversas diligências e decisões efetivadas na execução durante o período entre 2020 e a suposta data da prescrição em 2024, nos termos da manifestação de ID 188905036. É o relato necessário.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a prescrição e a decadência, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
A decisão que determinou a suspensão do processo foi publicada em 21/01/2020, conforme o ID 53194082, ocasião em que foi expressamente mencionado o início do prazo prescricional.
Decisão anterior à suspensão, que indeferiu a penhora salarial, foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo exequente, tendo sido parcialmente reformada a decisão e determinada a penhora dos rendimentos (ID 61946189), o que fez retomar a presente execução, tendo sido determinada a expedição de ofício ao órgão empregador da executada em 08/07/2021 (ID 94042669).
Foram discutidos ainda os novos cálculos apresentados pelo exequente, impugnados pela parte executada, rejeitada a impugnação por este juízo (ID 103868102).
O feito foi extinto no ID 120547760.
A referida sentença foi reformada, porém, vide ID 140189392 em 02/05/2022.
Efetuadas novas pesquisas, estas restaram parcialmente frutíferas, vide ID 156869126, tendo sido identificada possível previdência privada da executada, tendo sido diligenciado (ID 162519555 e 163912227) e identificado saldo em seu favor (ID 170953317).
Em sequência, foi discutida a penhorabilidade da verba, tendo sido rejeitada a impugnação (ID 178524300), discussão que permanece.
Destarte, de todos os ângulos, não se verifica desídia do exequente na condução do processo e nem mesmo execução frustrada que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que há verbas de titularidade de parte executada, junto à FUNPRESP, ainda em discussão.
Em adição, o processo retomou seu curso antes mesmo do prazo previsto para a sua suspensão.
Nesse sentido a jurisprudência deste E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Em se tratando de cumprimento de sentença que, conquanto iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi suspenso, devido à falta de localização de bens penhoráveis, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente começa a correr do decurso do prazo respectivo sem manifestação do exequente, presente o disposto em seu artigo 921, §§ 1º e 4º.
II.
Na hipótese em que a execução é suspensa na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente coincide com a data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, consoante a inteligência do seu artigo 1.056.
III.
Segundo dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que a atuação processual do exequente afasta a desídia sem a qual não se inicia nem se desenvolve o curso da prescrição intercorrente.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1817246, 07215166320238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 14.010/2020.
TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PRORROGADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição objetiva extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados.
Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2.
Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3.
Em virtude da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", os prazos prescricionais foram suspensos no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, de modo a adicionar mais 140 (cento e quarenta) dias ao prazo prescricional. 4.
In casu, o prazo final da prescrição foi prorrogado.
Proferida a sentença de extinção do feito antes do transcurso do prazo prescricional, anula-se a sentença para permitir o regular processamento do feito na origem. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1830025, 00103988020138070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos apostos) Não subsiste também a tese alegada, de que teriam sido realizadas apenas diligências infrutíferas, sem o condão de suspender ou interromper a prescrição, tendo em vista que as diligências empregadas identificaram com sucesso o saldo perante a FUNPRESP, que permanece em discussão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/02/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710321-60.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ADRIANA COSTA BARBOSA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, manifestem-se as partes sobre o ofício de ID 185439249.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710321-60.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ADRIANA COSTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo interposto (ID 182802067) em face da decisão de ID 178524300, prossiga-se com a última parte da decisão.
Oficie-se à FUNPRESP, para que proceda ao desconto do percentual do valor do débito, em atenção à decisão de ID 182802067, e o deposite em conta judicial vinculada a este processo. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:56
Outras decisões
-
12/01/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/12/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:08
Outras decisões
-
26/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:50
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:10
Outras decisões
-
18/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:30
Outras decisões
-
16/01/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:22
Expedição de Alvará.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:21
Outras decisões
-
10/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:49
Outras decisões
-
20/10/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:09
Outras decisões
-
07/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:44
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:51
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 09:48
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:48
Outras decisões
-
27/07/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:41
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:18
Expedição de Ofício.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:39
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2021 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 19:39
Recebidos os autos
-
28/05/2020 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 15:43
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 21:55
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 16:36
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:53
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:40
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 08:26
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 04:47
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 12:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/10/2019 18:28
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/10/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2019 14:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/10/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:59
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 10/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2019 13:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
08/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
08/08/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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