TJDFT - 0730615-59.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
25/07/2024 23:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/07/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730615-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANILZE LEITE LEAL Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por 1 cártula de cheque, no bojo da qual o executado opôs petição alusiva a embargos à execução, na qual veicula nulidade de citação e pretende o desbloqueio da penhora de valores constritos mediante o sistema SISBAJUD (ID 184966473).
I - Da alegação de nulidade de citação Aduz a executada que não reconhece a assinatura aposta no documento de ID 102594317.
Afirma que a pessoa Edinalva Barbosa nunca prestou serviços em sua residência, tampouco no condomínio onde reside.
Para corroborar a alegação de nulidade de citação, junta declaração do síndico do condomínio, em que afirma que “a pessoa Edinalva Barbosa nunca pertenceu ao quadro de colaboradores do condomínio, nem mesmo hoje pertence e nem desde o início do meu mandato” (ID 184968908).
Intimado o exequente a se manifestar acerca das alegações, quedou-se inerte.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, conforme estabelece o art. 914, § 1º do CPC, sendo permitida a correção da distribuição e não o seu indeferimento.
Contudo, no caso em apreço, a matéria aventada pelo executado é predominantemente de direito, de sorte que pode ser conhecida de ofício.
Assim, com base nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo os embargos à execução à guisa de objeção de pré-executividade.
Como cedido, a objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que somente admite o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
O executado assevera que desconhece a assinatura aposta no comprovante de recebimento do AR de citação (ID 102594317).
Não obstante a nulidade de citação ser matéria de ordem pública (art. 803, inc.
II, parágrafo único, do CPC), passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, neste caso imprescindível é a produção de prova, com observância do contraditório e da ampla defesa, para aferir se a pessoa que assinou o comprovante de recebimento do AR prestou serviços, mesmo que de forma eventual, ao condomínio ou à própria executada.
Essa questão deveria ter sido ventilada em sede de embargos à execução, uma vez que a dilação probatória não é possível no bojo feito executivo.
Ademais, não sendo possível apurar a nulidade de citação, o comparecimento espontâneo da executada supriu sua falta de citação (§ 1º do art. 238 do CPC), razão pela qual o prazo para oposição de eventuais embargos findou-se em 22-02-2024.
Posto isso, quanto à alegação de nulidade de citação, rejeito a objeção de pré-executividade.
II – Do pedido de desbloqueio de valores A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 3.509,40), sob a alegação de ser o valor inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 184966473). É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 3.509,40 em conta mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1386, conta 001.00022148-2.
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 3.509,40, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 185462947).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
III – Da prescrição intercorrente Esta execução, que está amparada em cheque, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 02-12-2021 (ID 110198003) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de VANILZE LEITE LEAL - CPF: *09.***.*73-53 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de VANILZE LEITE LEAL em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730615-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANILZE LEITE LEAL Despacho No ID 184966473, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730615-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANILZE LEITE LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item I da Decisão de ID 183316898.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir no termos do item II da referida Decisão.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 16:15:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:12
Deferido o pedido de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
01/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:42
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 20:42
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 20:42
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:45
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
26/11/2022 02:27
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VANILZE LEITE LEAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 09:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de VANILZE LEITE LEAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 06:29
Recebidos os autos
-
22/11/2021 06:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de VANILZE LEITE LEAL em 30/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 22:36
Recebidos os autos
-
10/11/2020 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2020 19:57
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2020 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0700528-28.2017.8.07.0001
Armando Carlos Nascimento Nicastro
Bianchi e Rufatto LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Antonio Serafim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2017 12:17