TJDFT - 0706766-10.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 12:47
Juntada de consulta renajud
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10/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:21
Indeferido o pedido de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:06
Juntada de consulta renajud
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:52
Deferido o pedido de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:16
Juntada de consulta renajud
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05/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 17:18
Desentranhado o documento
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24/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:11
Juntada de consulta renajud
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS - CPF: *91.***.*66-53 (EXECUTADO).
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25/09/2024 18:42
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS - CPF: *91.***.*66-53 (EXECUTADO)
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25/09/2024 18:42
Deferido o pedido de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706766-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o executado regularizou a representação processual, anoto a baixa da Curadoria Especial.
Intime-se o executado para esclarecer qual o valor constrito (IDs 179153718 a 179153722) é objeto da impugnação à penhora de ID 173321368, pois isso não ficou claro.
Nessa oportunidade, deverá juntar os extratos bancários dos meses de setembro, agosto e outubro/2023 da(s) conta(s) penhorada(s) objeto da impugnação.
Prazo: 5 dias.
Depois, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo período.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706766-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o executado regularizou a representação processual, anoto a baixa da Curadoria Especial.
Intime-se o executado para esclarecer qual o valor constrito (IDs 179153718 a 179153722) é objeto da impugnação à penhora de ID 173321368, pois isso não ficou claro.
Nessa oportunidade, deverá juntar os extratos bancários dos meses de setembro, agosto e outubro/2023 da(s) conta(s) penhorada(s) objeto da impugnação.
Prazo: 5 dias.
Depois, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo período.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:45
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS - CPF: *91.***.*66-53 (EXECUTADO)
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/10/2023 13:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2023 20:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706766-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149885866: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP propôs em 21/12/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em desfavor de PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada não citada.
Pesquisa de endereço no sistema SINESP/INFOSEG no ID 98965537, fls. 45/47.
No ID 105099845, fl. 62, peticionou a parte exequente noticiando a celebração de acordo extrajudicial com o executado, o qual gerou a suspensão do feito até 15/05/2022, com fulcro no art. 922 do CPC, conforme certidão de ID 105116135, fl. 66.
Noticia a parte exequente o descumprimento do ajuste, pugnando pela reativação da execução, bem como da adoção dos atos expropriatórios via SISBAJUD, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (ID 119355582, fls. 68/70).
Intimada a promover a citação do executado, requereu a citação por WhatsApp, conforme petição de ID 128037440, fl. 77.
Acrescento que foi indeferido o pleito de intimação exclusivamente por WhatsApp, na decisão de ID 136169876, fls. 83/84.
Na petição de ID 143637910, fls. 101/102, a parte exequente requer a citação do executado por edital.
Acrescento que, na decisão de ID 149885866, o juízo deferiu a citação do executado por edital.
Réu citado por edital no ID 150036938.
Petição da Curadoria Especial no ID 160441006, na qual afirma não vislumbrar elementos para a oposição de embargos à execução Intimado, o exequente pede a realização de atos constritivos.
DECIDO.
INTIME-SE o exequente para juntar planilha com o valor atualizado do crédito.
Prazo: 15 dias.
Depois, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo devedor a ser demonstrado pelo exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706766-10.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da parte EXECUTADA sem pagamento do débito e sem oposição de embargos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para indicar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito e juntar planilha atualizada de débitos, ou requeira a suspensão do curso processual (art. 921, §1º, CPC), no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS - CPF: *91.***.*66-53 (EXECUTADO) em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS em 19/04/2023 23:59.
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24/02/2023 02:27
Publicado Edital em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:34
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:27
Outras decisões
-
28/11/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:03
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 07:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:32
Outras decisões
-
15/06/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:53
Outras decisões
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04/05/2022 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 08:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 10:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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04/02/2021 19:30
Recebidos os autos
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04/02/2021 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
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04/01/2021 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/12/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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