TJDFT - 0040278-20.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2025 07:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/02/2025 07:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 03:10 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:22 Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA - ME em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:22 Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 02:20 Publicado Certidão em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            10/12/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 11:40 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 20:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            24/06/2024 20:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 23:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/04/2024 02:30 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            12/04/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 16:19 Outras decisões 
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                                            11/04/2024 18:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            11/04/2024 17:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/04/2024 04:11 Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA - ME em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 04:03 Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 02:45 Publicado Sentença em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040278-20.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE SANTIAGO PEREIRA, SIMONE SANTIAGO PEREIRA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
 
 Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 31351594, na data de 03/08/2018).
 
 A presente está paralisada desde então.
 
 As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 183697296). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31351519 – pág. 8/16), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
 
 VIII, do CC).
 
 O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
 
 III e §1º, do CPC).
 
 Após um ano da suspensão (24/08/2019 – ID 58903746), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 11/01/2023.
 
 Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
 
 Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
 
 Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
 
 Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
 
 Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            08/03/2024 22:54 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 22:54 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            29/02/2024 11:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            23/02/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 02:23 Publicado Despacho em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0040278-20.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE SANTIAGO PEREIRA, SIMONE SANTIAGO PEREIRA - ME DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 183659399, importante verificar se ocorreu a prescrição intercorrente.
 
 Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31351519, p. 8/16, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
 
 VIII, do CC.
 
 Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 03/08/2018, nos termos da decisão de ID 31351594.
 
 O prazo da suspensão decorreu em 24/08/2019, conforme certificado no ID 58903746, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
 
 Feitos esses registros, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            16/01/2024 09:44 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            15/01/2024 15:46 Processo Desarquivado 
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                                            15/01/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 15:18 Arquivado Provisoramente 
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                                            03/02/2023 19:11 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2023 19:11 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            31/01/2023 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            31/01/2023 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2023 12:27 Processo Desarquivado 
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                                            11/03/2020 09:59 Arquivado Provisoramente 
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                                            11/03/2020 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2019 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2019 10:31 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/05/2019 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2019 06:04 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59. 
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                                            09/05/2019 17:51 Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA em 08/05/2019 23:59:59. 
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                                            09/05/2019 17:51 Decorrido prazo de SIMONE SANTIAGO PEREIRA - ME em 08/05/2019 23:59:59. 
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                                            11/04/2019 02:26 Publicado Certidão em 11/04/2019. 
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                                            10/04/2019 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/04/2019 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2019 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2019 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2019 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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