TJDFT - 0700494-19.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JANIEL JOSE ZIOTI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:08
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JANIEL JOSE ZIOTI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:29
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JANIEL JOSE ZIOTI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JANIEL JOSE ZIOTI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700494-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME, JANIEL JOSE ZIOTI, GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI DECISÃO Este Juízo deferiu, no id. 175843360, a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 131.360, perante o 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP.
No id. 178286145, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando impenhorabilidade em razão de o imóvel ser considerado bem de família.
Resposta do exequente no id. 187361731, onde afirma que os executados praticaram fraude, pois se mudaram para imóvel mais valioso, além de terem instituído usufruto o imóvel de matrícula nº 141.805 em seu favor (id. 187364287).
DECIDO.
Recebo a exceção como mera impugnação à penhora, uma vez que a matéria trazida pelo executado, ainda que eventualmente acolhida, não impõe o fim desta execução de maneira imediata.
Os executados adquiriram em 23/11/2016, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel de matrícula n.º 131.360.
Segundo o exequente, o intuito foi fraudar a presente execução.
Porém, tal desiderato não restou demonstrado, uma vez que a presente execução funda-se em contrato firmado no dia 02/07/2017, posterior à aquisição do mencionado bem.
O exequente alega, também, que os executados gravaram o imóvel de matrícula nº 141.805 com usufruto em seu favor, também com intuito de fazer o bem escapar da execução.
Ocorre que o registro de usufruto também se deu em momento anterior (R.5, 30/11/2015).
Como se observa pelas datas, a aquisição do imóvel de matrícula n.º 131.360 e o registro de usufruto do imóvel de matrícula nº 141.805 ocorreram em momentos anteriores à celebração do negócio havido entre as partes, não havendo elementos outros a indicar intenção fraudulenta.
O exequente também não apresentou indicativos suficientes para demonstrar que os executados eram insolventes ao tempo dos negócios realizados sobre tais imóveis, bem como que teriam sido movidos por má-fé, com o fim de aplicação do art. 4º da Lei nº 8.009/90 ("Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese").
Ademais, nada foi solicitado especificamente em relação ao imóvel de matrícula nº 141.805.
Assim, acolho a impugnação e determino o levantamento da penhora deferida sobre o imóvel de matrícula n.º 131.360.
Com a preclusão, intime-se o exequente para indicação de bens à penhora com planilha atualizada e oficie-se ao cartório de imóveis para que levante a restrição.
Nesse caso, aplico força de ofício e determino que, por cooperação, seja encaminhado por diligência do executado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:43
Deferido o pedido de JANIEL JOSE ZIOTI - CPF: *71.***.*63-51 (EXECUTADO).
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29/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700494-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME, JANIEL JOSE ZIOTI, GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI DESPACHO A) Em atenção aos embargos de declaração de id. 177356155, opostos pelo exequente, razão lhe assiste, uma vez que, segundo informação da instituição financeira credora, não há mais gravame incidente sobre o imóvel, o que autoriza a penhora sobre o bem, e não sobre direitos aquisitivos.
Assim, dou provimento aos embargos para sanar o vício e, retificando a decisão de id. 175843360, determino o seguinte: Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora sobre o imóvel indicado no id. 158569874, de matrícula n.º 131.360, perante o 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, descrito como "LOTE DE TERRENO NÚMERO 12 (DOZE)D DA QUADRA NÚMERO 17B (DEZESSETE B) DO LOTEAMENTO DEMONIMADO ALPHAVILLE RIBEIRÃO PRETO, NESTA CIDADE, SITUADO NA RUA ONZE", de propriedade dos executados JANIEL JOSE ZIOTI e GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI, CASADOS entre si pelo regime da COMUNHÃO PARCIAL de bens (R.12).
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.14 alienação fiduciária em favor do credor RAÍZEN CONVENIÊNCIA LTDA, por débito lá informado.
Atendendo ao despacho de id. 164554446, o referido credor fiduciário informou no id. 173905687 que deu quitação pelo pagamento da dívida da alienação fiduciária acima mencionada.
Oficie-se ao cartório de imóveis para que retire a anotação que consta no R.14.
Aplico força de ofício e determino que, por cooperação, seja cumprido por diligência do exequente.
Eventuais emolumentos ficarão por conta do exequente, o qual poderá acrescer o seu valor ao montante da dívida executada neste processo.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa apresentado com a inicial é R$ 10.078.856,92.
Apresente o credor planilha atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeçase mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindose carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
B) Diga a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado JANIEL JOSE ZIOTI no id. 178286145, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 06:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/05/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:24
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 17:09
Expedição de Carta.
-
16/07/2019 18:30
Juntada de Certidão
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28/04/2019 07:54
Expedição de Ofício.
-
26/01/2019 03:46
Decorrido prazo de GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 03:46
Decorrido prazo de JANIEL JOSE ZIOTI em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 03:46
Decorrido prazo de DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2018 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:14
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 13:17
Recebidos os autos
-
07/11/2018 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 17:45
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 08:13
Decorrido prazo de DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 07:58
Decorrido prazo de GRASIELLI MARTINS RIBEIRO ZIOTI em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 07:58
Decorrido prazo de JANIEL JOSE ZIOTI em 28/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2018 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2018 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2018 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/01/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/01/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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