TJDFT - 0729810-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
27/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729810-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EVANDRO BRUNO FERREIRA, JOSUE ALVES DA SILVA Decisão com força de ofício O valor destinado à exequente já foi liberado (ID 198059451 e 198059381).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados em favor de Josué Alves da Silva, por meio de ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Dados bancários na petição de ID 202813686, valores ali declinados.
No que concerne ao valor bloqueado na conta de Evandro Bruno Ferreira, verifique o CJU se há como devolvê-lo à conta de onde proveio por meio do Sisbajud, pois o devedor não tem procurador os autos.
Cumpridas as determinações, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729810-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EVANDRO BRUNO FERREIRA, JOSUE ALVES DA SILVA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Nos termos do acordo firmado entre as partes, cláusula 3ª, disponibilize-se o valor bloqueado ao exequente (R$ 4.143,00) como entrada.
Traga a exequente seus dados bancários a fim de que se efetive a transferência.
O valor remanescente do que foi bloqueado pelo Sisbajud será liberado em favor do executado Josué Alves da Silva.
Traga o devedor seus dados bancários para a transferência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No que concerne ao valor bloqueado na conta de Evandro Bruno Ferreira, verifique o CJU se há como devolvê-lo à conta de onde proveio, uma vez que o devedor não tem procurador nos autos.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Declaro desde de logo em trânsito em julgado, em face da falta de interesse recursal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729810-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EVANDRO BRUNO FERREIRA, JOSUE ALVES DA SILVA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Nos termos do acordo firmado entre as partes, cláusula 3ª, disponibilize-se o valor bloqueado ao exequente (R$ 4.143,00) como entrada.
Traga a exequente seus dados bancários a fim de que se efetive a transferência.
O valor remanescente do que foi bloqueado pelo Sisbajud será liberado em favor do executado Josué Alves da Silva.
Traga o devedor seus dados bancários para a transferência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No que concerne ao valor bloqueado na conta de Evandro Bruno Ferreira, verifique o CJU se há como devolvê-lo à conta de onde proveio, uma vez que o devedor não tem procurador nos autos.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Declaro desde de logo em trânsito em julgado, em face da falta de interesse recursal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:10
Deferido o pedido de KOZCOE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EVANDRO BRUNO FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729810-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EVANDRO BRUNO FERREIRA, JOSUE ALVES DA SILVA Decisão O executado JOSUE ALVES DA SILVA (ID 187676811) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 13.876,91), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), segundo os contracheques que acosta (ID 187676814).
O credor, por sua vez, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição parcial e, adicionalmente, sustentou que o executado não trouxe aos autos prova de que os familiares dependem de si e de que se trata do suposto único provedor da família.
Requer a penhorabilidade do valor constrito em seu favor.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores da conta corrente do devedor, no valor de R$ 13.876,91, os quais este(a) aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com os contracheques, indicam que o devedor possui uma fonte de renda, desempenhando a função de policial militar.
Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio sejam depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, está evidente que 30% (trinta por cento) do valor constrito, que no mês do bloqueio foi de R$ 13.876,91 (ID 186166224) não lhe imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio nesse percentual, que fica convertido em penhora.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar ao devedor 70% do valor constrito, R$ 9.713,84, mantidos 30% do valor da remuneração (R$ 4.163,07).
Ao credor, libere-se R$ 4.163,07.
Preclusa esta decisão, ao CJU para as expedições.
Após, venha planilha do débito e decline bens passíveis de penhora.
Neste ponto, se nada for postulado, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de JOSUE ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*17-49 (EXECUTADO)
-
15/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729810-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EVANDRO BRUNO FERREIRA, JOSUE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 13.876,91 (JOSUE ALVES DA SILVA), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada JOSUE ALVES DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 185867226.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 11:18:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:29
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0729810-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EVANDRO BRUNO FERREIRA, JOSUE ALVES DA SILVA Objeto: Citação de EVANDRO BRUNO FERREIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*49-34.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 13.876,91 (treze mil e oitocentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 20:14:43.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/01/2024 02:28
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/01/2024 20:17
Expedição de Edital.
-
18/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:55
Outras decisões
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:50
Outras decisões
-
04/12/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:15
Outras decisões
-
06/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:50
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 20:49
Expedição de Carta.
-
22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729810-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: EVANDRO BRUNO FERREIRA, JOSUE ALVES DA SILVA Decisão I) Defiro a citação do executado Josué Alves da Silva no endereço indicado nos IDs 155679638 (em Ceres - GO) e ID 156325080 (em Goiânia - GO) , mediante a expedição de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
II) Em relação ao executado Evandro Bruno Ferreira, tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de sua localização.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de julho de 2023. * documento assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:05
Outras decisões
-
03/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de KOZCOE ENGENHARIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
29/05/2023 23:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:18
Deferido o pedido de KOZCOE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 21:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2023 16:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 10:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DE JESUS em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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