TJDFT - 0718155-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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08/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de JETRO OSYTEK DE CASTRO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718155-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME EXECUTADO: JETRO OSYTEK DE CASTRO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718155-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME EXECUTADO: JETRO OSYTEK DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024. -
27/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JETRO OSYTEK DE CASTRO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:15
Outras decisões
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14/09/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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