TJDFT - 0724867-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:06
Deferido o pedido de AQUIOCHI KAWANO - CPF: *23.***.*25-15 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AQUIOCHI KAWANO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de NAGAO MATEUS KAWANO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de AQUIOCHI KAWANO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:52
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*57-04 (EXECUTADO), MONICA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*55-00 (EXECUTADO)
-
08/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AQUIOCHI KAWANO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NAGAO MATEUS KAWANO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:46
Outras decisões
-
15/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724867-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AQUIOCHI KAWANO, NAGAO MATEUS KAWANO EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar acerca da impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, REJEITO a impugnação de ID. 193225009 apresentada pelas partes executadas razão pelo qual CONVERTO o bloqueio de ID 193060832, no valor de R$ 899,70 + 16,20 = 915,90 (novecentos e quinze reais e noventa centavos) em penhora.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC, ante a ocorrência da preclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:56
Indeferido o pedido de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*55-00 (EXECUTADO)
-
10/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NAGAO MATEUS KAWANO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 185065055.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724867-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AQUIOCHI KAWANO, NAGAO MATEUS KAWANO EXECUTADO: MONICA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO A última parcela do acordo tem com vencimento 23/12/2019.
Dê-se vista à parte autora para que se manifeste acerca de eventual prescrição das parcelas anteriores.
Prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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