TJDFT - 0722960-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 12:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722960-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR, ROBERVAL SILVIO VAZ, FABIANA AUGUSTA LARANJA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme atesta a documentação acostada aos autos, o imóvel objeto do pedido liminar de indisponibilidade já foi transferido a terceiros de boa-fé, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de rescisão do negócio jurídico celebrado com o primeiro réu, com o retorno das partes ao status quo ante.
Assentada tal premissa e diante da narrativa fática construída pela parte autora, constato a flagrante ilegitimidade passiva dos requeridos ROBERVAL SILVIO VAZ e FABIANA AUGUSTA LARANJA VAZ, adquirentes de boa-fé do bem imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL.
TRANSMISSÃO.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA. 1.
O inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de pagamento das parcelas do bem, legitima a rescisão da cessão de direitos por iniciativa da cedente. 2.
A alegação de que terceiro adquirente simulou a aquisição do bem deve vir acompanhada de prova robusta, cuja má-fé não se presume. 3.
Resolve-se a obrigação em perdas e danos quando a rescisão do contrato, com o retorno ao status quo ante, for inviabilizada pela indisponibilidade do imóvel, alienado a terceiro de boa-fé. (grifei) 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão Número: 1408924 Data de Julgamento: 23/03/2022 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator: MARIA DE LOURDES ABREU Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS.
CESSÃO DE DIREITOS.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A reintegração na posse do imóvel objeto de rescisão de contrato de cessão de direitos não é oponível ao terceiro que adquiriu os direitos sobre o bem, de boa-fé, por meio de nova cessão.
Precedente da Turma. (grifei) 2.
Não logrando a alienante originária afastar a presunção de boa-fé, que milita em favor dos terceiros adquirentes, inviável a reintegração de posse em prejuízo destes, motivo por que incide a parte final do art. 475 do Código Civil, segundo a qual o contrato primitivo deve ser resolvido em perdas e danos. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão Número: 1199796 Data de Julgamento: 04/09/2019 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
NOTÍCIA DA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DO IMÓVEL POR NOVA CESSÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO CABIMENTO.
APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O terceiro de boa-fé que adquire imóvel, por meio de contrato de compra e venda de cessão de direitos, não tem obrigação de ter ciência quanto ao inadimplemento mantido na relação negocial que antecedeu à aquisição por ele levada a efeito. 2.
Na ausência de prova cabal de conluio entre o comprador inadimplente e o terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel, inviável a reintegração de posse pretendida pelo vendedor originário. 3.
Sendo o terceiro adquirente de boa-fé, a solução viável ao credor originário é aquela prevista na parte final do art. 475 do Código Civil, pela qual o contrato deve ser resolvido em perdas e danos. 4.
Apelação não provida. (Registro do Acórdão Número: 1106062 Data de Julgamento: 20/06/2018 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, na esteira dos entendimentos supracitados, deverá a parte autora excluir os novos proprietários do polo passivo, bem como apresentar petição inicial que contenha apenas o pedido subsidiário, a fim de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes seja resolvido em perdas e danos em razão do suposto inadimplemento noticiado na petição inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722960-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR, ROBERVAL SILVIO VAZ, FABIANA AUGUSTA LARANJA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida no ID 178653874 ainda não foi cumprida a contento, cujos pedidos apresentados na emenda contida no ID 182190134 permanecem ineptos.
Com efeito, há pedidos ainda não especificados, a exemplo do item e.3. da emenda contida no ID 182190134, além de pedido subsidiário para condenação dos “requeridos”, quando se observa da leitura da petição inicial que algumas das partes constantes do polo passivo não assumiram qualquer pagamento perante os autores.
Além disso, a cumulação de pedidos deve observar as prescrições legais lógicas do Código de Processo Civil (arts. 325 a 327), o que não é possível observar da emenda apresentada, na qual a parte cumula pedido de rescisão de negócio com consequente retorno das partes ao status quo ante e condenação pelo inadimplemento do negócio jurídico cuja rescisão é pretendida.
Por fim, o imóvel constante da matrícula nº 89.972 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal já foi regularmente transferido para diversas pessoas (ID 182455732), algumas delas não constantes do polo passivo da lide, o que precisa ser regularizado pela parte interessada.
Assim, emende-se a petição inicial para regularização de todos os pontos suscitados, para o adequado processamento e posterior julgamento do feito.
Cumpra-se no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial sem prévia intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750233-82.2023.8.07.0001
Clinica J Lima LTDA
Suelen Rodrigues
Advogado: Jhennifer Hannah Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:26
Processo nº 0700105-24.2024.8.07.0001
Giacomelli Advogados Associados
Vila Ventura Hoteis LTDA
Advogado: Moises Giacomelli Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 13:57
Processo nº 0708186-75.2019.8.07.0020
Jane Rubia Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 10:27
Processo nº 0708186-75.2019.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Jane Rubia Machado
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2020 11:00
Processo nº 0708186-75.2019.8.07.0020
Jane Rubia Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thamires Nunes Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 14:05