TJDFT - 0709372-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 19:37
Juntada de comunicação
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16/01/2025 17:31
Juntada de carta de guia
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15/01/2025 19:11
Expedição de Carta.
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13/01/2025 07:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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19/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:52
Juntada de comunicações
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19/12/2024 11:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0709372-42.2023.8.07.0005 Número do processo: 0709372-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO MURIVALDO CHAVES CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para ciência do Documento de ID n.º 194445514, no qual o réu manifesta interesse em recorrer da sentença.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
30/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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25/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709372-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO MURIVALDO CHAVES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LEONARDO MURIVALDO CHAVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no contexto dos artigos 5º e 7º, também da Lei 11.340/2006 Segundo consta da peça acusatória (id 166896536): “No dia 09 de julho de 2023, domingo, por volta das 19h20, na Quadra 2, Conjunto E, Lote 21, SRL/Vila Buritis, Bar Bem Bolado, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex namorada E.
S.
D.
J.1 .
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas de não aproximação, foi até o bar em que a vítima estava e passou a filmá-la com o próprio celular enquanto ela estava na companhia do atual companheiro dela.
A polícia militar foi acionada e localizou o denunciado sentado em uma das mesas do referido bar.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de n.º 0700187-77.2023.8.07.0005, consistentes em: “- Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; - Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: Hospital Regional de Planaltina/DF.”, sendo que o denunciado tomou ciência das referidas medidas no dia 11.01.23.
O denunciado é ex namorado da vítima, de modo que os delitos foram cometidos com violência doméstica contra a mulher na forma da lei específica.” Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, sem fiança, ao réu, mediante monitoramento eletrônico (Id. 164905231).
Na oportunidade, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas foram reforçadas.
A exordial acusatória foi recebida em 7 de agosto de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (Id. 167855804).
O réu foi pessoalmente citado (Id. 169949681) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta escrita à acusação (Id. 171252444).
O feito foi saneado (ID. 174862221), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas E.
S.
D.
J. e Adir Pereira da Silva (id 178237570).
O réu foi interrogado (id 187305935).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Durante os debates orais, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado.
A Defesa, por seu lado, postulou a absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Imputa-se ao acusado o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
A pretensão punitiva estatal deve ser acolhida, uma vez que comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime mencionado.
Em razão de fatos delitivos anteriormente ocorridos, foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos PJe consistentes em: “- Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; - Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: Hospital Regional de Planaltina/DF.”, sendo que o denunciado tomou ciência das referidas medidas no dia 11.01.23.
Em seu interrogatório judicial, o denunciado negou a prática do crime ao declarar que “não viu a vítima chegando no bar; somente viu quando retornava da distribuidora de bebidas onde foi comprar uma carteira de cigarros e aí a polícia chegou junto”.
O réu também negou que houvesse filmado a vítima, pois estava acompanhado de sua atual companheiro no dia. (id 183521995) A versão do acusado destoa das provas colhidas durante a instrução, pois tanto a vítima como a testemunha Anderson salientaram que já se encontravam no bar quando o réu ali chegou, depois de mais de uma hora que aqueles lá se encontravam.
Declaram que o réu havia visto a vítima no bar, tanto que a incomodou quando passou a filmá-la sem motivo.
Constrangida a vítima acionou a Polícia Militar.
A vítima confirmou que, quando viu o acusado, ele já estava com o celular apontado para ela, tendo pedido a ele que parasse com aquilo, mas o réu continuou, motivo pelo qual acionou a Polícia.
Não prosperam as teses defensivas, pois o dolo do denunciado restou evidenciado na fase instrutória.
Perceptível que ele tinha conhecimento do veto judicial de aproximar-se da ofendida, de forma que, se o encontro no bar decorreu de mero acaso, competia-lhe deixar o local imediatamente assim que avistasse a ex-companheira.
O autor demonstrou a vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificado no artigo acima transcrito, descumprindo as determinações judiciais a respeito das quais havia sido previamente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça.
Não resta nenhuma dúvida de que configurado o crime em questão.
Nesse sentido: Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Ainda que se admita que a vítima tenha consentido com a aproximação e contato do réu, o assentimento dela não revoga a decisão que deferiu as medidas protetivas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0706000-19.2022.8.07.0006 1819390, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/03/2024) O acusado agiu de forma inconsequente e deve arcar com as consequências de sua conduta em franca afronta ao preceito judicial que lhe vetava aproximar-se de sua ex-companheira, sendo a condenação medida imperiosa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Nada obstante esse entendimento, verifica-se que, na espécie, a vítima, indagada em juízo quanto ao interesse em obter indenização pelos danos eventualmente decorrentes do ato ilícito apurado, afirmou receber indenização por parte do ofensor.
Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO LEONARDO MURIVALDO CHAVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que tenha personalidade voltada para a delinquência.
Não há elementos para se averiguar a conduta social do réu.
Com relação às consequências e circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base, no mínimo, em 3(três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes.
Saliento, a propósito, ser inaplicável a agravante da violência doméstica (CP, art. 61, II, “f”) ao delito em análise por configurar “bis in idem”.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
PENA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
IMPOSIÇÃO DA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM.
Configura-se bis in idem a aplicação da agravante das relações domésticas no delito de descumprimento de medidas protetivas.
Isso porque o artigo 24-A da Lei Maria da Penha prevê que o delito ocorrerá, quando a medida protetiva, dado em situação de âmbito doméstico, for descumprida pelo agente.
Ou seja, a agravante já faz parte do tipo penal, pelo qual o apelante está sendo condenado.
Agravante afastada sem alteração da punição por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelo provido. (TJ-RS - APR: 00411392420208217000 GETÚLIO VARGAS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 09/07/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020, grifei) Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) meses de detenção.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Suspensão Condicional da Pena Cabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis, razão pela suspendo o cumprimento da pena privativa de liberdade por dois anos, cabendo à Vara de Execuções Penais fixar as condições.
Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade desta sentença, eis que respondeu ao processo também nessa condição, não se verificando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Intime-se o réu e, após, sua defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Confiro força de mandado de intimação a esta sentença.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:45
Publicado Ata em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 de fevereiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 16h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada do secretário de audiências Matheus Ribeiro Coelho, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a audiência para o INTERROGATÓRIO DO ACUSADO nos autos 0709372-42.2023.8.07.0005, em que é vítima E.
S.
D.
J. e acusado LEONARDO MURIVALDO CHAVES, por infração ao art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Luan Murivaldo Chaves, OAB/DF 64.243, bem como a colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Tayná França de Oliveira, OAB/DF 75.115.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “Ao Juízo, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de LEONARDO MURIVALDO CHAVES pela prática, em tese, da infração penal descrita no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Encerrada a instrução, restaram plenamente demonstradas, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, pois os elementos probatórios evidenciam que o réu praticou o descrito na exordial acusatória.
Com efeito, a vítima, E.
S.
D.
J., foi ouvida em juízo e afirmou: que estava em um barzinho, que LEONARDO chegou no bar e apontou o celular, começou a tirar fotos ou filmar, que pediu para não o acusado parar e chamou a polícia.
Que quando chegou no bar estava acompanhada de uma amiga e do seu namorado, Anderson.
Que o acusado chegou depois de uma hora que estavam lá.
Que o local é grande, mas estava vazio, que tem como ver as pessoas que estão no local.
Que quando percebeu a presença do acusado, ele já estava com o celular apontado para ela.
Que pediu para ele parar de filmar, mas não parou, quando chamou a polícia.
Depois que ele parou de filmar, ele permaneceu no local, o acusado se sentou numa mesa do bar.
Que a mesa ficava a cerca de 10 metros da mesa dela.
A polícia demorou 30 minutos para chegar e eles o prenderam.
Que o acusado descumpriu as medidas protetivas diversas vezes antes, mas que não chamou a polícia antes.
Por sua vez, a testemunha, E.
S.
D.
J., foi ouvida em juízo e afirmou: que é namorado da vítima, que estavam em um barzinho, que LEONARDO chegou no bar e apontou o celular e a filmar a Jaqueline.
Que chegaram desde cedo no bar, e Leonardo chegou mais tarde, depois de muito tempo que estavam lá.
Que Jaqueline ficou brava, constrangida, que ela chamou a polícia.
Depois que ligou para a Polícia, Leonardo se sentou numa mesa próxima que estavam sentados.
Que sabe que ele descumpriu outras vezes a medida, mas que ela não chamou a polícia outras vezes.
Que não sabe o motivo dele ficar filmando.
Que ela tem muito medo do acusado, que ela sempre teve medo dele.
Já a testemunha, ADIR PEREIRA DA SILVA, PMDF, foi ouvida em juízo e afirmou: que foi acionado para atender descumprimento de medida protetiva, que a vítima foi ao encontro dos policiais, que relatou que o acusado estava filmando, apontando o celular.
Que a vítima relatou que chegou antes do acusado no bar cerca de 40 minutos.
Que o acusado falou que sabia das medidas protetivas de urgência deferidas.
Que avistaram o acusado e o prenderam em flagrante.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, foi ouvido em juízo e afirmou: que se relacionou com a Jaqueline por 4 anos, sem filhos; que o relacionamento terminou há mais ou menos um ano e meio; que passou três meses com tornozeleira eletrônica; que no dia 09 de julho, estava numa feira trabalhando numa banca, que chegou num Bar, chegou entre 16h e 17h, após fechar a feira, junto com a ex-cunhada e a atual esposa; que o bar estava cheio de gente; que entrou no bar e tinham muitos conhecidos; que saiu para ir no depósito de bebida e quando voltou já estava a polícia no local; que quando voltou o atual companheiro estava gesticulando; que no dia sabia que tinha medidas protetivas vigentes; que não viu no a Jaqueline no bar; que viu a Jaqueline, quando voltou do depósito de bebidas, e a viatura da polícia já estava no local; que já tinham terminado o relacionamento; que a mesa dele era do lado direito do bar; e ela estava sentada no final do bar.
As afirmações do réu em juízo são isoladas ao longo dos demais relatos prestados em juízo.
Não há contestação quanto à decisão que deferiu medidas protetivas (ID 166896538 e ID 166896539), bem como à intimação do acusado de tal decisão (ID 166896537.
Além disso, o descumprimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas está provado pelo depoimento da vítima e pelas testemunhas ouvidas em juízo.
A versão apresentada pela vítima é a mesma que ela deu na Delegacia de Polícia, sendo firme, coerente e segura.
A versão do réu, por sua vez, não encontra amparo em nenhum elemento de prova e, portanto, está isolada. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso, já que a versão da vítima em sede policial foi corroborada pela prova oral colhida em juízo, tanto pela vítima, quanto pelas testemunhas.
As condutas são típicas, antijurídicas e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nos delitos ele imputado na inicial acusatória, bem como a condenação por danos morais.” A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela magistrada, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h15min.
Eu, Matheus Ribeiro Coelho, Secretário de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dr(a).
Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr.
Luan Murivaldo Chaves, OAB/DF 64.243 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0709372-42.2023.8.07.0005 Aos 20 DE FEVEREIRO do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde e encontra a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMª.
Juíza foi procedido o interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? LEONARDO MURIVALDO CHAVES De onde é natural? Planaltina/DF Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 41 anos De quem é filho? Débora de Souza e José Murivaldo Filho Qual a sua residência? Quadra 3, Cj F, Casa 8, Planaltina/DF Telefone? (61) 33894240 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Ajudante de pedreiro Qual a renda? 1 salário mínimo Estudou até qual série? Ensimo Médio completo Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Não Possui alguma deficiência? 1 acidente no olho Em seguida, passou a MMª.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dr(a).
Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr.
Luan Murivaldo Chaves, OAB/DF 64.243 -
21/02/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:01
Outras decisões
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709372-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO MURIVALDO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que redesignei a audiência de INTERROGATÓRIO (videoconferência) para ser realizada no dia 20/02/2024, às 16h, em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências.
Certifico, ainda, que, em consulta ao Sistema SIAPENWEB, constatei que o acusado/investigado NÃO se encontra preso em Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM1ZDQxYWYtNzBhOC00YWJhLTg3MTQtZTAwY2E3M2FhNzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d.
MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral -
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/01/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
06/12/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/12/2023 08:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:25
Outras decisões
-
14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
21/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:38
Outras decisões
-
21/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:51
Juntada de comunicações
-
29/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
08/08/2023 18:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
13/07/2023 09:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
13/07/2023 07:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 07:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
11/07/2023 10:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2023 10:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/07/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
10/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2023 19:27
Juntada de laudo
-
09/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/07/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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