TJDFT - 0717737-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:40
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:31
Outras decisões
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0717737-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SOLINE VIEIRA AGUIAR Decisão Trata-se de impugnação na qual a executada, além de refutar a penhora de veículo e a proposta de acordo apresentada pelo exequente, lança questões afetas à higidez do débito (ID 204326875).
Quanto ao veículo, sustenta que é essencial para o desenvolvimento das suas atividades laborais de enfermeira, pois realiza auditorias externas.
Por isso, aduz ser o bem impenhorável, na forma do inciso V do artigo 833 do CPC.
No que tange ao débito, aduz que já efetuou seu pagamento, tendo, inclusive, proposto ação anulatória do título que orna este feito.
Em resposta, o credor insiste na penhora do bem, uma vez que a proposta de acordo consistente na entrega do veículo pelo valor da dívida foi rejeitada pela devedora.
Quanto às demais matérias, aduz que não podem ser agitadas na via eleita e já foram combatidas na ação de conhecimento anunciada.
Ambas as partes requereram condenação em multa por litigância de má-fé. É o relato do necessário.
Decido.
A executada diz que foram firmados diversos contratos de confissões de dívida e que, ao longo dos anos, teria adimplido a obrigação.
Ocorre que além de não ter demonstrada a quitação da dívida, o que era de rigor (CPC 373, II), a discussão do débito em cobrança é matéria própria de embargos à execução, conforme previsto no artigo 915 do CPC, pois enseja dilação probatória aprofundada, com a qual a impugnação não se contemporiza.
E mais.
As matérias veiculadas já foram em ação de conhecimento, cujo pleito foi julgado improcedente, conforme sentença juntada por cópia, ID 212027944.
Sendo assim, a executada repisa questões já debatidas noutro Juízo, estando, pois preclusas e, por isso, não podem mais ser objeto de deliberação.
Ademais, a discussão na execução é inadequada, conforme dito, mormente porque necessita de ampla dilação probatória, inviável a angusta via da executiva.
No que tange à impugnação à penhora do veículo, a executada sustenta que o utiliza para realizar auditorias externas, mediante visitas às instalações de saúde para credenciamentos de operadoras de saúde em diversos hospitais, clínicas, laboratórios e clínicas de oftalmologia, bem como faz visitas a casas de pacientes.
A prova produzida foram duas declaração.
Um de lavra da própria executa, na qual especifica suas atividades.
E outra emitida pelo seu empregador, na qual informa que a devedora exerce o cargo de Enfermeira Auditora, dedicando-se primordialmente às atividades de Auditoria Externas.
Acerca da impenhorabilidade de determinados bens, assim predica o art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (grifei) Conforme se depreende do comando legal, não há negar que o dispositivo abrange uma ampla gama de bens móveis necessários ou úteis à atividade laboral.
E aqui não se trata apenas de bens indispensáveis, mas também daqueles que usualmente são utilizados para as rotinas de trabalho.
Na espécie, a executada aduz que o veículo penhorado é utilizado em sua atividade (auditoria externa).
Ocorre que para o exercício de tal labor não se faz necessário o transporte mediante automóvel particular, mormente porque há transporte público e por aplicativo, por exemplo, a suprir tais necessidades e possibilitar o pleno desempenho das atividades da executada.
Com efeito, a executada não se desincumbiu de demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na exceção legal (CPC 833, V), o que é imperioso para aferir a impenhorabilidade do veículo.
Aliás, assim palmilha a jurisprudência do egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1.
A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 760162 / SP; Ministro MARCO BUZZI, DJe 23/03/2018).
Na mesma senda palminha o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, consoante excertos ora transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXECSSO DE EXECUÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO.
ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
TRANSPORTE DE SUBSÍDIOS PARA O RESTAURANTE.
PENHORABILIDADE. 1.
Considerando que a parte agravante fora devidamente intimada da penhora e não a impugnara em momento processual oportuno, aplica-se o instituto da preclusão temporal quanto à alegação de excesso de execução baseada na abusividade de cláusulas. 2.
Consoante regra inserta no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, são atingidos pela proteção da impenhorabilidade os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.
A impenhorabilidade assegurada no vigente diploma processual deve ser analisada de forma restrita e excepcional, de modo que se aplica somente quando demonstrada a imprescindibilidade do bem à própria essência da atividade profissional. 4.
Em se tratando de veículo cujo uso esteja voltado ao mero transporte de subsídios alimentícios destinados ao desenvolvimento da atividade do restaurante, sobressai a possibilidade de a parte devedora substituir o bem penhorado por outros meios de deslocamento, afastando-se, consequentemente, a aplicação da impenhorabilidade ante a prescindibilidade do bem ao funcionamento do restaurante e à comercialização de refeições. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1682810, 07410598620228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA.
ARTIGOS 789 E 833, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Como bem destacado na decisão agravada, o Código de Processo Civil, em seu artigo 789, estabelece que o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as constrições estabelecidas em lei. 3.
A impenhorabilidade de bem fundada no art. 833, V, CPC depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a manutenção da atividade profissional, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
A não disponibilidade do automóvel não inviabilizará a continuidade da atividade exercida pela família dos agravantes, pois não se trata de ferramenta indispensável à produção e comercialização de bolos artesanais.
Ou seja, o automóvel particular se apresenta como instrumento que facilita a etapa de entrega dos produtos, mas não se mostra indispensável para a sua realização, tendo em vista a possibilidade de utilização de outros meios, como os aplicativos de entrega, de fácil acesso e utilizados por relevante parcela de empreendedores e consumidores. 4.1. "( ) a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, instrutores de autoescola ou daqueles que se dedicam ao transporte escolar, não há óbice a que o veículo, ao menos em tese, possa responder pelas dívidas de seu proprietário.
Ou seja, além de útil ou necessário, é preciso que o veículo seja imprescindível para o exercício da atividade, sem o qual ela não se realizaria. ( )" (Acórdão 1363973, 07443133820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido; julgado prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1388468, 07271882320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GARANTIA DA DÍVIDA.
BEM IMÓVEL.
NADA A PROVER.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DA EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO VEÍCULO PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 840, §§ 2º E 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Com relação ao pedido de que o bem imóvel indicado seja aceito como garantia da dívida, não há o que prover, uma vez que tal pedido já foi formulado no último agravo interposto, em que foi analisado. 2.
Com efeito, cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nas situações de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão, sob pena de, não se adotando uma interpretação cautelosa e restritiva do dispositivo - art. 833, inciso V, do CPC -, tornar a impenhorabilidade regra, o que contrariaria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, instrutores de autoescola ou daqueles que se dedicam ao transporte escolar, não há óbice a que o veículo, ao menos em tese, possa responder pelas dívidas de seu proprietário.
Ou seja, além de útil ou necessário, é preciso que o veículo seja imprescindível para o exercício da atividade, sem o qual ela não se realizaria. 4.
Por fim, não se revela possível a nomeação da executada como depositária do veículo penhorado.
Nos termos do art. 840, §1°, do CPC, se não houver depositário judicial, os bens móveis ficarão em poder do exequente.
O § 2º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, dispõe que "os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente". 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1363973, 07443133820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, em relação à litigância de má-fé, não vislumbro dolo na atuação das partes, porquanto valeram-se de meios que adequados para impugnar atos processuais que lhes foram desfavoráveis, não estando caracterizada conduta deliberada para prejudicar a outra parte, de sorte que não estão presentes as hipóteses do artigo 774 do CPC.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela executada e o pedido formulado pelo credor (multa por litigância de má-fé). À executada para que informe a localização do veículo, conforme requerido pelo credor, sob pena de multa de 5% sobre o valor do débito, na forma do inciso V e do parágrafo único dos artigos 80 e 774, inciso III e seu parágrafo único, ambos do CPC.
No silêncio, venha a memória do débito, com a inclusão do valor da multa, devendo o exequente declinar a localização do bem, a permitir sua reavaliação por oficial de justiça e remoção ao depósito público, a possibilitar sua expropriação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:11
Indeferido o pedido de SOLINE VIEIRA AGUIAR - CPF: *00.***.*33-40 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717737-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SOLINE VIEIRA AGUIAR Decisão Intime-se o executado para manifestar da proposta apresentada pelo exequente, ID 203198581, que requer a entrega do veículo penhorado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, pela quitação do débito, bem como indicar o local onde o veículo se encontra.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:28
Outras decisões
-
08/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717737-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SOLINE VIEIRA AGUIAR Decisão Objetiva a credora a condenação da devedora em multa por litigância de má-fé (com fulcro no artigo 774 do CPC) porque, ao ser despedida do emprego, não noticiou a este Juízo, o que frustrou a penhora sobre a remuneração.
Cediço que para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, o que não se verifica no caso em apreço.
Não há, portanto, lastro legal para a imposição da multa por litigância de má-fé.
Quanto à penhora do veículo, é factível, pois a alienação fiduciária não impede a adoção de atos constritivos e, ademais, o gravame foi baixado, conforme se abstrai da pesquisa realizada em órgãos competentes (certidão anexada).
Posto isso, defiro em parte os pedidos antecedentes.
Fica penhorado o veículo de propriedade da parte executada, I/FIAT PALIO ATTRACT 1.4, placa OVP8400, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de remoção do veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional.
Faça-se constar do mandado que a executada, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC).
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:54
Deferido em parte o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2024 11:52
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717737-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SOLINE VIEIRA AGUIAR Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de "Suspensão por Decisão Judicial" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. *documento assinado eletronicamente -
17/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SOLINE VIEIRA AGUIAR em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 12:37
Deferido o pedido de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 20:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SOLINE VIEIRA AGUIAR em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 05:29
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SOLINE VIEIRA AGUIAR em 24/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de SOLINE VIEIRA AGUIAR em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2022 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de SOLINE VIEIRA AGUIAR em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:21
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
21/05/2021 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:17
Recebidos os autos
-
20/07/2020 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IPE LIMITADA em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 19:12
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/06/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710239-24.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Smpw Quadra ...
Antonio Eustaquio Ramalho dos Santos
Advogado: Daniela Lourenco de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 09:31
Processo nº 0745266-62.2021.8.07.0001
Sandra Ferreira Castelo Branco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Lins de Azevedo Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 17:49
Processo nº 0710239-24.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Smpw Quadra ...
Antonio Eustaquio Ramalho dos Santos
Advogado: Daniela Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 13:59
Processo nº 0745266-62.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Sandra Ferreira Castelo Branco
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 08:59
Processo nº 0710724-87.2023.8.07.0020
Ouro Verde Construcoes e Incorporacoes L...
Claudia Barroso Vieira
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 10:49