TJDFT - 0741022-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: BANCO XP S.A SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 222369351.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/11/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA COSTA AQUINO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de MARINA COSTA AQUINO - CPF: *07.***.*47-01 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MARINA COSTA AQUINO, BANCO XP S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A APELADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, MARINA COSTA AQUINO D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de ID 64225999 , no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Brasília/DF, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
07/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
01/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (APELANTE), MARINA COSTA AQUINO - CPF: *07.***.*47-01 (APELANTE) e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2024 07:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 07:17
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741022-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: BANCO XP S.A DESPACHO Ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID. 191407906 e 192011594).
A fim de apreciar o pedido da autora para condenação no valor das astreintes, deverá a postulante, no prazo de 05 (cinco) dias juntar novos extratos de cartão, porquanto os constantes dos IDs. 187637877, 187637880 e ID. 187637880, estão protegidos por senha e não abrem.
Além disso, os documentos de ID. 191407906 não identificam a que cobrança se refere e, portanto, não é possível verificar eventual descumprimento da tutela de urgência e direito ou não ao valor da multa.
Após, retornem conclusos para apreciação. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e revolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido na obrigação de excluir definitivamente a cobrança lançada no cartão de crédito da autora com relação às compras, LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,97; LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,98; e LINKBLU*PALACIO LEILOE – R$ 999,99, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada lançamento indevido.
Condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Confirmo a tutela de urgência - ID. 177852060.
Retifique-se a autuação.
Exclua-se do polo passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Inclua-se BANCO XP S.A.
Ante a sucumbências do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo, em 15% sobre valor da condenação (art. 82-5, §2º, do CPC).
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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