TJDFT - 0721123-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721123-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIANA CARVALHO MOULIN REU: FERNANDA LEMOS MOULIN CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 30 dias, conforme requerido na petiçâo de id 249423077.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:36:34.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
10/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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21/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:55
Outras decisões
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30/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/03/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:06
Indeferido o pedido de MARIANA CARVALHO MOULIN - CPF: *02.***.*48-79 (AUTOR)
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16/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS MOULIN em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 07:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS MOULIN em 11/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721123-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIANA CARVALHO MOULIN REU: FERNANDA LEMOS MOULIN DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Mariana Lemos Moulin em face de Fernanda Lemos Moulin, inventariante nos autos de inventário nº 0732148-53.2020.8.07.0001, iniciado em razão do falecimento de Mário Moulin em 28/07/2020.
De acordo com a autora, não obstante repetidas solicitações, a requerida nunca prestou contas da administração do espólio.
Segundo a autora, a requerida realizou a venda de semoventes e maquinários da propriedade rural arrolada sem prévia autorização judicial e ou depósito em Juízo das quantias recebidas.
Alega, ainda, altos gastos de investimento na fazenda.
Intimada a requerida, negou a venda de semoventes e equipamentos agrícolas de propriedade do espólio.
De acordo com a inventariante, tratava-se de patrimônio das empresas, razão pela qual não constam da declaração de imposto de renda do de cujus e sequer foram arrolados no inventário.
Alegou ter realizado gastos e investimentos necessários na propriedade rural no intuito de evitar a sua deterioração.
Por fim, informou que a herdeira Marcela custeou reformas e reparos na fazenda, sendo-lhe autorizada a exploração da propriedade sem qualquer contraprestação até o reembolso total dos gastos. É o relato necessário.
Não obstante as alegações de Id 179994649, a peça em questão não atende os ditames legais.
Com efeito, a prestação de contas deve observar o que dispõe o art. 551 do CPC, ou seja, com quadro resumo, indicando as receitas, despesas e investimentos, se houver.
Deverá ser indicado se há saldo devedor ou credor a ser ressarcido/restituído ao espólio.
Além disso, deve ser instruída com documentos que comprovem todas as alegações, como notas fiscais, recibos, orçamentos e outros.
Não obstante a alegação de que os gastos de reforma da propriedade rural no valor de R$ 136.260,00 foram despendidos unicamente pela herdeira Marcela, que vem explorando economicamente o imóvel até total reembolso, compulsando os autos, observa-se tabela relativa aos gastos fixos com o imóvel rural arrolado (Id 131859016, página 2).
Ademais, deve ser comprovado que os gastos com a reforma do bem em questão não foi custeada pelo espólio, instruindo o feito com as notas fiscais e recibos.
Por fim, devem ser devidamente demonstradas as receitas advindas da exploração da fazenda.
No que respeita aos animais, não obstante as alegações de que são de propriedade das empresas, em tabela de Id 131859016, página 2, há indicação de que o produto da venda de sete éguas foi destinado ao pagamento do enterro do de cujus, ou seja, de dívida do espólio, e que o valor de venda de 84 suínos foi empregado no pagamento de ração, o que contradiz a alegação da requerida de que a ração era fornecida pelas empresas.
Assim, para que não haja dúvidas, deverá a requerida juntar aos autos documentos a demonstrar a propriedade dos semoventes assim como dos maquinários.
Diante do acima exposto, intime-se a requerida para que preste contas da administração dos bens do espólio desde a data do óbito até a presente data, nos termos dos art. 551 e 618, VII, do CPC, atentando-se para as determinações acima.
Prazo: 20 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:43
Outras decisões
-
24/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721123-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIANA CARVALHO MOULIN REU: FERNANDA LEMOS MOULIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida, na forma do art. 437, §1º, do CPC, para, querendo, se manifestar sobre os documentos acostados à réplica.
Prazo: 15 dias.
Após, venham conclusos para saneamento.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:47
Outras decisões
-
06/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721123-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIANA CARVALHO MOULIN REU: FERNANDA LEMOS MOULIN DESPACHO Acerca da resposta apresentada pela requerida no Id 179994649 e documentos anexos, dê-se vista à autora para réplica.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
18/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:28
Outras decisões
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:30
em cooperação judiciária
-
19/12/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS MOULIN em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:34
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS MOULIN em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/06/2022 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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