TJDFT - 0702087-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DENNYS ROBERTO MENDES DE CASTRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702087-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP, DENNYS ROBERTO MENDES DE CASTRO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702087-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP, DENNYS ROBERTO MENDES DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 55131527 interposto pelo BANCO SANTANDER contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Cível de Taguatinga, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0704175-08.2020.8.07.0007 ajuizada pela parte agravante em desfavor de MEGALUZ ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA e DENNYS ROBERTO MENDES DE CASTRO, indeferiu pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
Preparo recursal recolhido, ID 55131528/55131529. É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do pedido liminar requer a demonstração tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto da existência de risco de dano.
Nesse sentido, verifica-se a presença do primeiro requisito, considerando o lapso temporal de mais de dois anos entre a última pesquisa SISBAJUD realizada e a data do novo pedido.
Afinal, há diversos precedentes desta Turma com o entendimento de que é razoável a reiteração de pesquisa de ativos financeiros após decurso de período significativo desde a última diligência.
Confira-se, a propósito, os acórdãos nº 1694991, 1752700 e 1761884, dentre outros.
Contudo, o recorrente não demonstrou qualquer indício quanto à possibilidade de prejuízo imediato em decorrência da decisão impugnada, de difícil ou impossível reparação, limitando-se a uma alegação genérica de risco de extinção do processo, embora o prazo para incidência da prescrição intercorrente no caso esteja longe de terminar.
Desse modo, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intimem-se as partes Agravadas para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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