TJDFT - 0725758-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 04:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:32
Outras decisões
-
18/02/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:55
Outras decisões
-
23/10/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSA FERREIRA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 2.288,78 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas de sua unidade referente às cotas de março/2023 e novembro/2023, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização, além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NEUSA FERREIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NEUSA FERREIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725758-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR REU: NEUSA FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que junte o comprovante do pagamento das custas para recebimento da reconvenção apresentada, que está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte interessada, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:50
Outras decisões
-
26/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/05/2024 17:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725758-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR REU: NEUSA FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182773871 ).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:08
Outras decisões
-
04/03/2024 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725758-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR REU: NEUSA FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) esclarecer o valor atribuído à causa que deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; b) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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