TJDFT - 0718230-63.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718230-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Aguarde-se prazo de preclusão da decisão anterior.
Após, tornem-me conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718230-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega a inexigibilidade da obrigação.
Intimada, a parte credora pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Por meio de embargos de declaração opostos por ambas as partes, houve a modificação da sentença proferida, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a pagar ao autor as importâncias de: - R$ 7.569,48 (sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; - R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença em embargos.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
Em seguida, houve o pagamento voluntário do débito, realizado pela parte executada, em conformidade com os valores constantes do referido dispositivo sentencial (Id 156088114 – R$ 9.251,87 e Id 156088119 – R$ 3.030,00).
Posteriormente, a parte exequente opôs novos aclaratórios os quais não foram acolhidos, havendo o trânsito em julgado da aludida sentença em 20/06/2023 (Id 162640987).
Desse modo, verifico não assistir razão à parte exequente, porquanto como se observa dos autos, já houve o cumprimento integral da obrigação de pagar, não havendo falar, pois, em quantia complementar em razão de o valor adimplido pela devedora estar de acordo com o dispositivo da sentença modificada em sede de embargos de declaração, o qual faz coisa julgada material (art. 502 e 504 do CPC), de maneira que acolho a impugnação da executada para declarar inexigibilidade da obrigação de pagar requerida pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a conta para transferência dos valores depositados em juízo (Id 156088114 – R$ 9.251,87 e Id 156088119 – R$ 3.030,00), sob pena de expedição de alvará para saque presencial pelo credor em agência bancária.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para a extinção do feito.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718230-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 17:05
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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23/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/07/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 23:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2022 23:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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