TJDFT - 0718576-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:59
Outras decisões
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03/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718576-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, HELDER MENDES DE FONTES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2024, 10:05:45.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
28/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:42
Outras decisões
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06/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718576-98.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Limitação de Juros (10586) EMBARGANTE: HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME, HELDER MENDES DE FONTES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Defiro novo prazo para HELDER MENDES DE FONTES comprovar sua hipossuficiência eis que, em atendimento à decisão de ID. 178879208, juntou apenas recibo de entrega de IPRF (que não é declaração de IRPF) e captura de tela de uma conta em aplicativo que sequer identifica o seu titular: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF COMPLETA entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. 2) Sem prejuízo, nada a prover quanto a gratuidade de justiça requerida por HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI, eis que o balancete de ID. 202874271 demonstra que o ativo circulante possui saldo atual de R$ 115.188,55, bem como saldo em caixa próximo a R$ 5.000,00, sem contar uma considerável capacidade econômica.
Observe-se, também, que o balancete de ID. 202874271 não é do último ano fiscal como determinado, mas do exercício de 2020, e não corresponde a balanço patrimonial anual (conforme determinação de ID. 199376285), sendo que a sua própria forma de confecção exige resultado idêntico de crédito e débito.
Finalmente, é imperativo esclarecer que a gratuidade de justiça é deferida a quem não tem condições de arcar com os custos do processo, e não a quem possui débitos ou pontual falta de caixa (o que pode ocorrer com as maiores empresas e até com billionários).
Assim, se a expressiva movimentação patrimonial da parte - como no presente caso - demonstra claramente que a parte tem condições de suportar os encargos do exercício do direito de ação (custas, honorários sucumbenciais e demais despesas processuais), não há como deferir a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à embargante HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI.
Defiro, portanto, prazo para HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI promover o recolhimento de custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a HMF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EMBARGANTE).
-
09/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718576-98.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Limitação de Juros (10586) EMBARGANTE: HELDER MENDES DE FONTES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 178879208, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso em sede de agravo n.º 0750061-46.2023.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:04
Outras decisões
-
16/11/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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