TJDFT - 0712404-82.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Termo.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712404-82.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA EXECUTADO: MARLENE ARAUJO DO CARMO, JAILSON DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 236992596 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que a dívida total referente à alienação fiduciária corresponde ao montante de R$ 212.529,42.
Assim, nos termos da decisão de ID. 180192317, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para verificar a viabilidade da manutenção da penhora ante o valor do crédito fiduciário, que tem preferência em relação ao crédito ora exequendo.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:51
Outras decisões
-
02/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:20
Outras decisões
-
26/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:21
Outras decisões
-
10/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712404-82.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA EXECUTADO: MARLENE ARAUJO DO CARMO, JAILSON DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início este Juízo manifesta-se ciente acerca do acórdão de ID. 207399705, no qual a 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão de ID. 180192317.
No mais, considerando que a expedição do termo de penhora está condicionada à preclusão da decisão de ID. 180192317, que ainda não ocorreu ante a pendência do julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente (autos n.º 0704008-70.2024.8.07.0000), aguarde-se o julgamento final do recurso para cumprimento das determinações de ID. 180192317, suspendendo-se a tramitação do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712404-82.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA EXECUTADO: MARLENE ARAUJO DO CARMO, JAILSON DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte executada Marlene Araújo do Carmo (ID. 188726620) em desfavor da decisão de ID. 180192317, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do recurso para cumprimento das determinações constantes nos parágrafos décimo e seguintes da decisão de ID. 180192317, suspendendo-se a tramitação do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712404-82.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA EXECUTADO: MARLENE ARAUJO DO CARMO, JAILSON DE SOUSA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, no ID. 180192317, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o apartamento de n.º 504, vaga de garagem n.º 42, Lote n.º 15, Conjunto n.º 04, Quadra 101, Samambaia/DF, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 177672348.
Devidamente intimados acerca da decisão supracitada, o exequente Residencial Gávea e a executada Marlene Araújo do Carmo opuseram embargos de declaração nos ID’s. 180685003 e 182367062, respectivamente, enquanto que o devedor Jailson de Sousa Lima permaneceu inerte.
Diante do não acolhimento dos embargos de declaração opostos no ID. 180685003, o credor interpôs agravo de instrumento (ID. 185844082) contra a decisão de ID. 180915905.
Após, no ID. 186755046 sobreveio a decisão prolatada pelo Desembargador Relator Leonardo Roscoe Bessa, na qual ele indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada pelo recorrente, ora exequente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, ante o agravo de instrumento interposto pela parte credora em face da decisão de ID. 180915905, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
No mais, passo a análise dos embargos de declaração opostos no ID. 182367062 pela executada Marlene Araújo do Carmo, que por serem tempestivos, conheço.
Narra a embargante, em síntese, que na data de 15/09/2021 foi prolatada decisão desconstituindo a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o apartamento de n.º 504, sob a alegação de que o valor do bem era insuficiente para quitar a dívida daqueles junto ao credor fiduciário e ao exequente.
Menciona, ainda, que ao determinar nova penhora sobre o mesmo imóvel, este Juízo violou o disposto no artigo 507 do CPC, que assim dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Requer, por fim, que os embargos de declaração sejam acolhidos, para o fim de sanar a omissão e obscuridade e, por consequência, determinar a desconstituição da penhora.
Todavia, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na decisão.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” Demais disso, a obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão.
No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 180192317, enfrentou os argumentos relevantes para a causa.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Dê-se vista da presente decisão às partes.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso pela embargante Marlene Araújo do Carmo.
Assim não ocorrendo, proceda-se na forma dos parágrafos décimo e seguintes da decisão de ID. 180192317.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712404-82.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GAVEA EXECUTADO: MARLENE ARAUJO DO CARMO, JAILSON DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o embargado, ora exequente, para manifestar-se acerca dos embargos opostos (ID. 182367062), no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:16
Outras decisões
-
08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:58
Deferido o pedido de RESIDENCIAL GAVEA - CNPJ: 22.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:05
Outras decisões
-
13/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:57
Outras decisões
-
20/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:19
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
26/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2023 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2023 17:38
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL GAVEA - CNPJ: 22.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:19
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:37
Expedição de Alvará.
-
16/11/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:57
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 19:41
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:19
Expedição de Ofício.
-
23/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 22:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:15
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GAVEA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
25/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 22:55
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/11/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
11/11/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:40
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 10:07
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2020 20:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO DO CARMO em 24/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 20:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2020 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO DO CARMO em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 19:12
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/07/2020 19:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
07/07/2020 19:39
Transitado em Julgado em 03/07/2020
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO DO CARMO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GAVEA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO DO CARMO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GAVEA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 22:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 02:23
Publicado Sentença em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
05/06/2020 12:59
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2020 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2020 13:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO DO CARMO em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:17
Publicado Sentença em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Sentença em 20/05/2020.
-
19/05/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
13/05/2020 12:26
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:26
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2020 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2020 21:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/05/2020 21:15
Recebidos os autos
-
05/05/2020 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2020 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO DO CARMO em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUSA LIMA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/02/2020 17:00
Audiência Conciliação realizada - 21/02/2020 16:40
-
21/02/2020 02:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO DO CARMO em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2019 04:57
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 10:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
25/11/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:25
Audiência conciliação designada - 21/02/2020 16:40
-
22/11/2019 20:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/11/2019 17:10
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707034-44.2022.8.07.0001
Estuqui &Amp; Peres Advogados Associados
Cristiane Temperine Gois Correa
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 17:29
Processo nº 0720022-39.2023.8.07.0009
Ana Cristina Leite Borges de Jesus
Pedro Lucas Carneiro da Silva
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:52
Processo nº 0763737-81.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Manoel Arruda dos Santos
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 20:02
Processo nº 0715526-35.2021.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Meyre Walda Goncalves Santarem da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 17:58
Processo nº 0747518-67.2023.8.07.0001
Maria Silvana Linhares do Nascimento
Sandro Jorge dos Santos
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 12:16