TJDFT - 0710025-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 11:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COELHO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2024 18:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:03
em cooperação judiciária
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29/02/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COELHO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo interno aviado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA contra decisão de ID 53180089, pela qual não conheci do recurso de agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, pela preclusão lógico-consumativa ante ao não atendimento das determinações proferidas.
Em suas razões recursais (ID 52640318), o agravante alega que “não ocorreu a preclusão lógico-consumativa uma vez que a Agravante apresentou manifestação tempestiva e dentro dos limites da norma processual, não havendo fundamento para o indeferimento de pedido de intimação do agravado na unidade em que se encontra servindo”. (ID 52640318 - Pág. 5) Defende que a intimação do agravado na forma solicitada não seria incompatível com a natureza do agravo de instrumento, visto que foram esgotadas as vias ordinárias a cargo do exequente se mostrando razoável a cooperação do Poder Judiciário, tanto para a realização de pesquisa de novos endereços por meio dos sistemas conveniados, quanto para realizar a intimação na forma do artigo 243, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Aduz que exauriu todos os meios ao seu alcance para atender a determinação e em respeito ao princípio da cooperação, a hipótese corresponde ao caso de auxílio do judiciário para localizar informações dos quais não possuíam.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após intimar a parte agravada para responder ao agravo interno, o relator pode se retratar ou levar os autos ao julgamento do órgão colegiado.
A parte agravante, por meio do presente agravo interno, pretende modificar a decisão monocrática, na qual não conheci do recurso de agravo de instrumento interposto, ante ao não atendimento das determinações proferidas.
No caso, o agravante recorre de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% da verba salarial do executado.
A decisão ora agravada fundamentou não ter sido demonstrado nos autos a incidência da excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475.
No caso constata-se assistir razão à parte agravante.
A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não haver prejuízo na ausência de intimação, quando inexistir prejuízo do conteúdo decisório para a parte que não foi intimada para apresentar contrarrazões.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA. 1 - Ausência de intimação da agravada.
Não há prejuízo para a parte que não foi intimada para apresentar contrarrazões quando inexistir prejuízo do conteúdo decisório.
Precedente. 2 - Agravo interno.
Gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A autora afirma ser empresária e os documentos juntados para embasar o pedido demonstram gastos ordinários do dia a dia, como restaurantes e shoppings, muito superior ao patamar de cinco salários mínimos estabelecido pela Defensoria Pública do Distrito Federal para representar hipossuficiência financeira, conforme Resolução nº 140/2015.
Desse modo, avaliado o contexto geral, a recorrente não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. 3 - Recurso conhecido e não provido. gp (Acórdão 1800734, 07166132720208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 11/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, REVOGO a decisão agravada, para conhecer do recurso de agravo de instrumento, oportunidade em que determino à Secretaria que modifique a classe processual de agravo interno para agravo de instrumento e certifique o fim do prazo das contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:10
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:14
em cooperação judiciária
-
01/12/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/11/2023 14:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/11/2023 19:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:55
em cooperação judiciária
-
20/10/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2023 03:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/07/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/07/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2023 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/03/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/03/2023 18:20
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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