TJDFT - 0725381-36.2019.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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28/06/2024 15:27
Juntada de Ofício
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22/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:27
Conhecido o recurso de GAROPABA ALGODOEIRA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-58 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GAROPABA ALGODOEIRA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725381-36.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GAROPABA ALGODOEIRA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 12714940, fls. 3-12), com pedido de liminar, interposto por GAROPABA ALGODOEIRA LTDA contra DISTRITO FEDERAL em face da decisão (ID 48378969 do processo de origem) que, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos da ação de execução fiscal n° 0716315-18.2018.8.07.0016, rejeitou a execução de pré-executividade oposta pelo Excipiente, ora Agravante.
Por ocasião do exame preliminar do recurso, dada a prejudicialidade externa de processo diverso, nos termos da decisão ID 12847588, de minha Relatoria, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) para suspender a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, até o julgamento final do agravo de instrumento, conforme decisão ID 12847588.
Intimado, o Distrito Federal deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (ID14399971).
Em seguida, determinei a suspensão da tramitação do presente agravo até a resolução do reexame necessário e recurso de apelação n°0703216-38.2019.8.07.0018.
Nos termos do acórdão n°1781578, o reexame necessário e a apelação foram julgados, consoante ementa a seguir colacionada.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
SENTNÇA EXTRA PETITA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL.
INDEVIDA.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2017.00.2.01185-3.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 11, DA LEI DISTRITAL N. º 4.567/11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRAMENTO ESPECIFICO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INDEVIDA.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO VOLUNTARIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIAMENTE PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NÃO MAJORADOS. 1.
A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; bem como quando defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado ou ainda quando acolhe defesa não arguida pelo Réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. 1.1.
No caso do autos, a sentença foi proferida em observância ao limites estabelecidos nos fundamentos expostos pelo Autor na exordial, pois argumenta a ocorrência de nulidade no processo administrativo tributário, cuja consequência jurídica foi estabelecida em sentença ao anular o referido processo administrativo fiscal e o respectivo auto de infração, mesmo que o pedido não tenha sido específico para tal. 2.
O acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.00.2.01185-3 (0011807-55.2017.8.07.0000), processado e julgado pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 11, da Lei Distrital n. 4.567/11, fixando entendimento de que a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instância em processos sujeitos à jurisdição contenciosa só poderá ser feita por edital publicado no DODF, caso se verifique a impossibilidade de que o contribuinte seja notificado sem esgotar os meios ordinários (pessoal, postal e eletrônico), vulnerando o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao inviabilizar o manejo do recurso administrativo cabível pelo contribuinte. 3.
Em sintonia com a doutrina e com o entendimento jurisprudencial, há que se levar em consideração que o lançamento se mostra como ato administrativo, ou ainda, como um conjunto de atos preparatórios (procedimento) do ato administrativo, dotado da manifestação unilateral da Administração, visando assegurar os direitos do Fisco de exigir o tributo devido.
O momento do lançamento é quando nasce a obrigação tributária, por isso o contribuinte que não estiver de acordo tem o prazo de trinta dias para realizar a impugnação, após devida notificação, dando início ao processo administrativo tributário. 4.
Não há que se falar em anulação do auto de infração, ou seja, do ato administrativo de lançamento, vez que realizado, a priori, dentro dos parâmetros legais, o que não fora objeto de discussão no presente recurso, mas apenas de se reconhecer que o crédito tributário fora definitivamente constituído, cuja exigibilidade ficou suspensa, em razão do trâmite do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 150, inc.
III do CTN. 5.
Anulada a intimação do contribuinte acerca do resultado do julgamento da impugnação ao auto de infração, o processo deve retornar a esse átimo procedimental para que seja assegurado ao contribuinte prazo para apresentação do devido recurso administrativo.
Em seguida, a Administração dará prosseguimento ao feito nos termos da legislação aplicável. 6.
O art. 85, §8º, do CPC, reservou o arbitramento de honorários advocatícios por equidade somente a duas hipóteses, a saber: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (ii) nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 7.
Como a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais se deu em desfavor da Fazenda Pública, no caso o Distrito Federal, há de se reconhecer o regramento especifico constantes dos §§ 4º a 7º do art. 85 do CPC, devendo ser afastada a regra geral estipulada no § 2º do referido artigo. 8.
Legítima a condenação da parte Ré, Distrito Federal, ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com os parâmetros do art. 85, §4º, inc.
III, do CPC, especificamente com base no valor da causa, no patamar de R$ 7.026.856,91 (sete milhões, vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), o qual representa o valor nominal do auto de infração em questão, vez que ausente condenação principal e impossível a mensuração do proveito econômico.
Destaca-se que os percentuais aplicados à referida base de cálculo devem ser mitigados nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC. 9.
Esse entendimento se coaduna com o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP -Tema 1.076, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC 10.
Apelação e reexame necessários parcialmente providos.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da sucumbência recursal reciproca. (Acórdão 1781578, 07032163820198070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do julgado acime indicado.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2024 14:19:53.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/12/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:40
Recebidos os autos
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28/01/2021 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/05/2020 03:07
Decorrido prazo de GAROPABA ALGODOEIRA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 09:52
Recebidos os autos
-
22/04/2020 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2020 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/04/2020 18:12
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/04/2020 15:32
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/02/2020 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/12/2019 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2019 02:48
Decorrido prazo de GAROPABA ALGODOEIRA LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2019.
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29/11/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 14:04
Recebidos os autos
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27/11/2019 14:04
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2019 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/11/2019 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/11/2019 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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25/11/2019 15:02
Juntada de Certidão
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25/11/2019 15:02
Juntada de Certidão
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22/11/2019 17:55
Juntada de Certidão
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22/11/2019 16:02
Declarada incompetência
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21/11/2019 15:27
Recebidos os autos
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21/11/2019 15:27
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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21/11/2019 15:27
Juntada de Certidão
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20/11/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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