TJDFT - 0700560-59.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 16/06/2024
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16/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700560-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE SOUSA NOBRE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por RONALDO DE SOUSA NOBRE em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
A Requerida suscitou preliminar de incompetência do rito sumaríssimo em razão da necessidade de perícia técnica.
Verifico óbice para o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais, pois entendo ser necessária a realização de perícia técnica para aferir os valores supostamente devidos, considerando saques, depósitos, compras realizadas, valores já pagos e descontos na folha de pagamento.
Ademais, a perícia deve avaliar os custos operacionais do mercado à época da contratação do RMC para evitar enriquecimento sem causa do beneficiário, bem como a disponibilidade da margem consignável, aspectos que demandam um procedimento detalhado e incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Assim, sabendo-se que quando a prova do fato litigioso depender da produção de prova técnica pericial, a causa é considerada complexa, caracterizando, assim, a incompetência deste Juizado Especial Cível para análise do feito neste particular, conforme inteligência dos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
A corroborar esse entendimento cito ementas de julgados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, proferido em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2.
A autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em suas razões, a parte autora afirma que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, o qual deveria ser descontado mensalmente diretamente do seu benefício previdenciário.
No entanto, alega que, após firmado o contrato, foi surpreendida com o desconto de ?reserva de margem de cartão de crédito - RMC?, dedução muito diferente do empréstimo consignado.
Aduz que, mesmo sem ter requerido o cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, não oportunizando à autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.
Afirma que o banco lhe informou que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, sendo que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Observou que, em seu histórico de crédito emitido pelo INSS no seu benefício previdenciário (NB: 147.866.092-6), desde a competência 10/05/2017 vem sendo descontado em seu benefício valor variável referente a empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável - RMC (ID n° 46240109 - pág. 2).
Informa que já foram realizados 60 descontos em seu benefício, descontos esses referentes aos 5 (cinco) últimos anos (SETEMBRO/2017 a AGOSTO/2022), que com a incidência de atualização monetária perfaz o valor de R$ 7.166,41.
Ademais, alega que o endereço informado nas faturas juntadas pelo réu data de 10/10/2018 a 10/11/2022, no entanto, passou a residir no mencionado endereço apenas a partir de 06/10/2021, ficando demonstrado que não estava ciente dos descontos e que nunca utilizou o referido cartão.
Afirma que o réu juntou um suposto contrato datado de 25/09/2015, contrato distinto do discutido nos autos, bem como que não há número de contrato do documento e que o seu estado civil consta como solteira ao invés de viúva.
Diante disso, narra que, diante das disparidades quanto aos dados do contrato e por não ter juntado contrato referente aos descontos iniciados em 10/05/2017, fica evidente que a recorrente nunca requereu nenhum cartão junto ao recorrido.
Por fim, alega que o comprovante de transferência fornecido pelo réu é datado de 28/10/2020 e não conforme o histórico de crédito emitido pelo INSS com data de 10/05/2017, devendo, dessa forma, a sentença ser reformada para julgar procedente seus pedidos autorais. 4.
Da gratuidade de justiça.
Em que pese a impugnação do pedido de gratuidade de justiça pela ré, o pedido deve ser deferido.
A autora juntou aos autos comprovante de renda e considerando o valor líquido auferido pela autora, pois ela possui vários empréstimos e outras despesas, comprovado está que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Pedido de gratuidade deferido. 5.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Quanto à questão posta em juízo, nulidade do contrato de RMC e sua eventual readequação a um contrato consignado comum, observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato e sua vinculação aos descontos realizados, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 6.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 8.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Ademais, verifica-se que, além de haver diversas faturas juntadas pela parte ré, as quais são contestadas pela autora, o cliente pode realizar novas operações de crédito, não sendo possível aferir com certeza se os descontos efetuados em seu benefício dizem respeito ao contrato assinado pela autora e juntado aos autos ou outro contrato.
Diante de todo o exposto, não há outra saída para o desfecho dos autos. 9.
Recurso da autora conhecido.
Preliminar de complexidade da causa/incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 10.
Gratuidade de Justiça deferida.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (07058631920228070012, Acórdão 1711003, Data de Julgamento: 02/06/2023, Segunda Turma Recursal, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Publicado no DJE : 16/06/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito em que os débitos são descontados diretamente da remuneração do contratante. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, resta a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para alteração do contrato, já que cada modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A alteração do empréstimo por cartão de crédito (RMC) para um contrato de empréstimo consignável comum, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação para aquela modalidade de empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Há que se considerar ainda, que a concessão do empréstimo consignado depende da demonstração da disponibilidade da margem consignável, já que sem margem disponível não haverá liquidação das parcelas.
Além disso, a maioria dos consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
Ainda que se entenda pela legalidade do contrato por ausência de vício de consentimento ou de falha na informação, há que se apurar os valores devidos, o que deve ser feito na fase de liquidação de sentença, prevista no artigo 509 do CPC.
Tal procedimento é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 6.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (07518766420228070016, Acórdão 1750249, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma Recursal, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Publicado no DJE : 08/09/2023) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 20 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/04/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700560-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE SOUSA NOBRE REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Primeiramente, recebo a emenda à inicial.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei n.º 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a autora desta decisão.
Após, cite-se o requerido.
Aguarde-se a audiência designada.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/01/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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