TJDFT - 0746058-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 17:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 19:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/08/2024 08:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DECLARA FRAUDE À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa quando comprovado que o juízo de origem intimou a parte executada e terceiros, menores por ela também representados, para manifestarem-se quanto ao pedido de declaração de fraude à execução e a parte executada/agravante, permanece inerte. 2.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:52
Conhecido o recurso de ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ - CPF: *02.***.*09-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/05/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre possível influência no julgamento do presente agravo de instrumento do acórdão 1778308, proferido no julgamento do agravo de instrumento n° 0722379-19.2023.8.07.0000, o qual possui a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DECIDE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ARRESTO CAUTELAR.
CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
A legitimidade e o interesse recursal dos agravantes evidenciam-se por serem eles as partes executadas na demanda, nos termos do art. 17 do CPC. 2.
A decisão que aprecia embargos declaratórios e tão somente determina a intimação do Ministério Público, em atendimento ao disposto no art. 178 do CPC, não viola o princípio do contraditório, dada a sua natureza meramente ordinatória. 3.
O deferimento de arresto cautelar não exige a intimação prévia da parte contrária, por vigorar a regra do contraditório diferido, conforme previsto no art. 9º, parágrafo único, inc.
I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1778308, 07223791920238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/12/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:38
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/10/2023 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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