TJDFT - 0748181-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748181-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento da sentença requerida por FLAVIANA DE OLIVEIRA em desfavor de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, partes qualificadas.
Sob o id. 200087832, informa a credora a satisfação da obrigação e requereu a extinção da presente fase.
Destaca que formalizaram acordo extrajudicial e regularmente cumprido.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Determino o imediato desbloqueio dos valores eletronicamente constritos, id. 184847106.
A considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Solicito à Secretaria o traslado de cópia desta sentença para os autos do processo principal (PJE 0718015-06.2020.8.07.0001).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FLAVIANA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:33
Outras decisões
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:19
Outras decisões
-
24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FLAVIANA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FLAVIANA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748181-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias nos termos do art. 313, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:45
Outras decisões
-
03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748181-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por FLAVIANA DE OLIVERIA em desfavor de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS.
Deferido o processamento do pedido de cumprimento, id. 79360110.
Não ocorreu o pagamento voluntário, conforme registro, id. 184847100, com incidência dos acréscimos dos percentuais de multa e de honorários advocatícios.
Foi determina consulta de ativos, via SISBAJUD com repetição programada.
O devedor apresentou pedido de desbloqueio de contas e a substituição de penhora (id.
Num. 186196577).
Destaco os pedidos: “a) A liberação dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado: Banco Sicoob, Agência 4221, Conta Corrente 8652-5; b) A substituição da penhora deferida, pugnando ainda pela expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para determinar a penhora no rosto dos autos 0727780-35.2019.8.07.0001. c) Caso não seja deferido o pedido acima, o ora Executado requer que este Juízo defira o prazo para a apresentação de outro bem, de sua titularidade, que possa garantir a integralidade da dívida perseguida no presente procedimento.” O pedido de substituição da penhora diz respeito à crédito em discussão nos autos do processo que tramita em juízo diverso – PJE nº. 0727780-35.2019.8.07.0001 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Foi solicitada a apresentação de certidão de matrícula do imóvel que evidencie que é de sua titularidade, ou apresente, como dito pelo próprio, outro bem, de sua propriedade, para fins de substituição (com valor igual ou superior ao crédito perseguido nos autos), id. 186224828.
No mesmo anotou-se que “Não fora juntada a cópia do processo em trâmite no juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, bem como qualificação e certidão de matrícula do imóvel, para fins de análise do pedido de substituição da garantia”.
O devedor juntou cópia do processo referido e certidão de registro de imóvel (id. 186256195).
Decisão de id. 186378186, com indeferimento do pedido formulado devedor, de substituição do valor que fora penhorado eletronicamente.
A credora não anuiu com a substituição de penhora (id. 186973302) Petição de id. 187063817, que trata da impugnação ao cumprimento da sentença.
Destaco os pedidos: “b) O recebimento e procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista à inobservância dos critérios de cálculo, ficando evidente o excesso de execução. c) A liberação dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado: Banco Sicoob, Agência 4221, Conta Corrente 8652-5; d) A substituição da penhora deferida, pugnando ainda pela expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para determinar a penhora no rosto dos autos 0727780-35.2019.8.07.0001.” Resposta à impugnação, id. 189529527.
Decido.
Comprovação do bloqueio eletrônico.
Solicito à Secretaria juntar o comprovante do detalhamento do bloqueio eletrônico de valores.
Desentranhamento de peças processuais.
Sob a análise do contido nos autos, verifico que a juntada das peças processuais referentes aos autos do processo que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem o condão de alterar o cenário jurídico do presente feito.
Desentranhem-se, portanto.
Certifique-se o ato.
Quanto à impugnação ao pedido de cumprimento da sentença.
Excesso de execução.
Por se tratar de fase de cumprimento provisório da sentença, a parte executada poderá apresentar impugnação, caso queira, com as matérias deduzidas pelo artigo 525 do CPC.
Nestes autos, apontou excesso de execução e informou como devido o valor R$ 587.630,61 (quinhentos e oitenta e sete mil seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos).
Há, portanto, o reconhecimento expresso de valor incontroverso, podendo a presente fase prosseguir pelo valor indicado.
A apuração do valor efetivamente devido somente será possível após o julgamento definitivo da ação principal.
Contudo, sem prejuízo às partes, observado que a parte credora apresentou nova planilha de cálculos, id.
Num. 189529535 - Pág. 2, com valores atualizados, expressos pela importância consolida de R$ 720.199,65 e que o pedido de execução provisória, corre por sua iniciativa e responsabilidade, DETERMINO A CONTINUAÇAO DA PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO PELO VALOR APRESENTADO PELA PARTE CREDORA, em destaque.
Liberação de valores já bloqueados.
INDEFIRO o pedido.
A impugnação não apresentou qualquer razão suficiente para tanto.
Observe-se que em decisão pretérita, consignou-se que “As despesas inclusas na planilha de id.
Num. 186196594 - Pág. 1, apresentadas como inerentes ao custeio do “pagamento de folha de funcionários da empresa”, a priori, contemplam várias que não se coadunam com o funcionamento da atividade principal da parte executada”.
Substituição da penhora.
Igualmente deve ser IMPROVIDO.
Atente-se que a modificação da penhora deve atender tanto à tutela do crédito como à menor onerosidade em relação ao devedor.
Contudo, nesta sede processual, o devedor não apresentou bens livres, desembaraçados e capazes de atender à execução, bem como o imóvel apresenta restrições de indisponibilidade e registro de sequestro por decisão judicial, o que impede a sua livre disposição.
Realço que a substituição da penhora somente é possível quanto for menos prejudicial ao executado e não causar prejuízos ao exequente.
Não é o caso em discussão.
DESACOLHO a impugnação.
Custas e honorários descabidos.
Intimem-se.
Manifeste-se a parte credora para fins de indicação de bens aptos à penhora, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:16
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
11/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIANA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748181-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que a impugnação apresentada sob o id. 187063817 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:02
Outras decisões
-
09/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748181-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS CERTIDÃO Nos termos da Decisão precedente, fica a parte exequente intimada para indicar bens à penhora e o valor atualizado a ser constrito, no prazo de 5 dias.
Informo que transcorreu o prazo sem o pagamento voluntário e, nesta data, inicia o prazo para que o executado apresente sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que findará no dia 19/02/2024.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:50
Deferido o pedido de FLAVIANA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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