TJDFT - 0722358-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/05/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
02/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FONSECA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Assim, tendo em vista que não se trata de dívida decorrente de obrigação alimentícia e que o salário da executada não excede 50 salários-mínimos, conforme o dispositivo legal, a verba é absolutamente impenhorável.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1176760, 07212488220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2.
Inexistindo as exceções legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1176028, 07043202220198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sabe-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
No caso dos autos, da análise dos contracheques juntados pelo próprio executado, verifica-se que o devedor aufere renda mensal líquida de R$ 3.489,69, de foram que o deferimento da penhora provavelmente afetará o mínimo existencial do executado.
Ademais, o exequente não trouxe nenhum elemento que comprove que a referida penhora não afetará o mínimo existencial da executada e tampouco a sua dignidade.
Portanto, tendo em vista que não se trata de uma situação excepcional, e porque a penhora pode prejudicar a dignidade e o sustento do devedor, INDEFIRO a penhora de percentual do salário do executado.
Desse modo, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:58
Indeferido o pedido de FLAVIO AUGUSTO FONSECA - CPF: *25.***.*72-72 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para apresentar a PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS para fins de apreciação da PETIÇÃO de ID. 209804276.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e tendo em vista o COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (ID. 208042968), INTIMO a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO ELITO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIA CILENE LOPES LACERDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por FLAVIO AUGUSTO FONSECA em face de ANTONIO ELITO DA SILVA e outros , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 198197087).
A executada KATIA CILENE LOPES LACERDA apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que está desempregada e possui baixa movimentação bancária, fato que corrobora com a sua hipossuficiência, de modo que qualquer valor que venha a ser penhorado em sua conta é proveniente de trabalho autônomo e este montante é utilizado para a manutenção de despesas fundamentais.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO.
Verifico que as alegações da executada quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
A executado alega que se trata de verba de trabalho autônomo, mas apenas juntou aos autos extratos de suas contas NUBANK e INTER, sem qualquer comprovante sobre a natureza dos valores depositados, os quais correspondem a pequena monta do bloqueio (R$ 48,29 e R$ 25,90).
Conforme penhora de ID. 198197087, os valores bloqueados, em sua maior parte, referem-se a saldos das contas da executada na CLOWDWALK IP LTDA e na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, valores sobre os quais a executada não se manifestou de forma específica ou juntou comprovante, não sendo possível o deferimento da impugnação apresentada de forma genérica, uma vez que a impenhorabilidade de valores é a exceção e deve ser comprovada.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 198197087 (R$ 408,60), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de KATIA CILENE LOPES LACERDA - CPF: *12.***.*50-78 (EXECUTADO)
-
26/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO ELITO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório em relação a ANTONIO ELITO DA SILVA.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
Por outro lado, foram penhorados valores da executada KATIA CILENE LOPES LACERDA.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Intimo, por DJe, a parte SEGUNDA DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, devendo apresentar extrato da Conta penhorada para análise da Impugnação de ID. 197541361.
Rejeito, desde logo, a impugnação apresentada pelo executado ANTONIO ELITO DA SILVA, uma vez que os valores encontrados em suas contas são irrisórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - / -
28/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:47
Deferido o pedido de FLAVIO AUGUSTO FONSECA - CPF: *25.***.*72-72 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KATIA CILENE LOPES LACERDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ELITO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FONSECA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELITO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:53
Indeferido o pedido de KATIA CILENE LOPES LACERDA - CPF: *12.***.*50-78 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte EXEQUENTE a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID. 184438513, nos quais as partes executadas afirmam, em síntese: a) que após o trânsito em julgado do processo nº 0700455-96.2021.8.07.0007, as partes resolveram solucionar todo e qualquer tipo de lide da forma acordada em contrato de desfazimento de negócio; b) que se houver bloqueio nas contas da parte executada, eventuais valores encontrados não poderão ser penhorados considerando que o pagamento do Sr.
Antonio é inteiramente comprometido, recebendo até menos que a metade do valor líquido do salário; c) que a executada Kátia é do lar e não percebe nenhuma renda, não havendo que se falar em penhora SISBAJUD; d) que não possuem veículos em seu nome.
Assim, afirmam serem partes ilegítimas e hipossuficientes.
A parte KATIA CILENE LOPES LACERDA requereu a gratuidade de justiça.
DECIDO.
O pedido de gratuidade de justiça foi conhecido e indeferido no processo principal de nº 0700455-96.2021.8.07.0007, conforme ID. 103240093, sem qualquer irresignação, o que deve ser mantido, já que não restou demonstrado nos autos elementos capazes de alterar o convencimento do Juízo.
A impugnação ao Cumprimento de Sentença está prevista no art. 525 do CPC.
No caso dos autos, a parte executada se limitou a alegar que houve acordo entre as partes, sem juntar qualquer documento comprobatório.
Outrossim, informou não possuir bens ou valores para pagamento do débito.
As alegações dos executados não se enquadram entre as teses defensivas previstas no parágrafo 1º, do artigo 525 do CPC.
Desta forma, não havendo prova sobre eventual acordo, a mera hipossuficiência das partes não é causa impeditiva de prosseguimento do Cumprimento de Sentença, devendo a impugnação ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Após, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:38
Indeferido o pedido de ANTONIO ELITO DA SILVA - CPF: *51.***.*46-53 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722358-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO FONSECA EXECUTADO: ANTONIO ELITO DA SILVA, KATIA CILENE LOPES LACERDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte Exequente para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID. 184438513), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:52
Deferido o pedido de FLAVIO AUGUSTO FONSECA - CPF: *25.***.*72-72 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:33
Declarada incompetência
-
31/10/2023 01:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/10/2023 01:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715920-43.2020.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Bruno Silva Freitas
Advogado: Ana Izabel Goncalves de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 11:53
Processo nº 0701254-67.2020.8.07.0010
Juliana Xavier Feitosa
Maria de Fatima Xavier Rodrigues
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 19:54
Processo nº 0705019-21.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Paula de Sousa
Advogado: Sirlene Malta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2021 18:11
Processo nº 0705019-21.2021.8.07.0007
Paula de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sirlene Malta de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 19:10
Processo nº 0702038-77.2021.8.07.0020
Maria da Conceicao Ferreira dos Anjos Ca...
Deusmar Nogueira de Carvalho
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 19:55